Ir à terra para muitos é visitar o local onde tem as suas raízes, ir para a terra para outros é ir trabalhar para uma unidade de cultura.
Ambas as expressões têm um denominador comum, a ligação afetiva de uma pessoa a um determinado espaço.
Os elos estabelecidos de uma pessoa a uma propriedade são muitas vezes difíceis de quantificar, especialmente quanto se trata de atribuir-lhes valor em qualquer modalidade de rendimento, quer quando se vende quer quando se arrenda.
O regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores – Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A de 24 de Julho –prevê o estabelecimento de tabela indicativa das rendas e ainda o fator de atualização das mesmas, ambas para vigorarem no ano agrícola que se inicia a um de Novembro, a fixar por Portaria do membro do governo regional com competência em matéria agrícola.
Esses valores indicativos são os constantes do mapa anexo à Portaria n.º 62/2007 de 4 de Outubro que tem vindo a ser sucessivamente mantidos em vigor desde então.
No entanto, os valores que se praticam são os valores que o mercado dita, em nome do princípio da liberdade contratual.
Ou seja, apesar de estarem regulamentados os valores indicativos das rendas para os contratos de locação de prédios rústicos para fins de exploração agro-pecuária, tendo em conta para essa atribuição de valor a diferente natureza dos solos, a sua capacidade de uso, a sua localização e quaisquer outros fatores atendíveis, nomeadamente, se confina com arruamento público e se está servido com saneamento básico, as partes são livres para fixar o valor das rendas, valendo aqueles apenas para os casos em que tal não é estipulado entre as partes.
A experiência tem demonstrado que são valores que não se discutem, faz parte de um código de conduta praticado entre os intervenientes desta área de negócios, a que se adiciona da banda dos proprietários o valor emocional que a propriedade tem e da parte dos rendeiros, por regra mais pragmáticos, a utilidade daquele terreno para a sua exploração agrícola.
E esse código natural de conduta é também muito expressivo no momento da venda.
A minha memória seletiva dá conta de momentos vividos com representados, após a outorga de escrituras de transmissão, evidenciando-se atos onde os proprietários registaram esse momento como sendo o fim de um ciclo da história daquela família.
Noutros, a expressão corporal funde-se com a expressão verbal e a emoção compõe o ramalhete: “tanto que trabalhamos para pagar aquela terra …”;“foi hoje que sepultamos os nossos pais …”; “o terreno onde tinha as laranjas mesmo assim foi vendido barato …”; aquela terra vale mais porque a procissão passa à frente … “.
Ganha por isso consistência a percepção de que a história familiar encontra-se indelevelmente associada ao meio e aos lugares físicos onde a mesma é vivida, havendo uma interação afetiva com os imóveis de que são donos e legítimos proprietários.
Por isso ao advogado é muitas vezes difícil encontrar um equilíbrio entre estas duas valências: o valor real da propriedade e o valor que lhe é atribuído pela família.
O bom senso nessas situações tem sido um bom conselheiro.
Judith Teodoro
Advogada