11 de agosto de 2020

O Tribunal Constitucional torna a atacar

Foi sem surpresa que tomei conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional sobre a Resolução do Governo Regional dos Açores relativa à imposição de quarentena em hotel aos passageiros desembarcados nos aeroportos da nossa Região Autónoma, qualquer que fosse a sua proveniência. A jurisprudência do dito Tribunal é tradicionalmente restritiva da Autonomia Constitucional e até por isso já por mais de uma vez teve de ser superada através de alterações favoráveis aos nossos pontos de vista da própria Constituição da República Portuguesa.
No caso concreto o Governo Regional expôs-se desnecessariamente, porque tem obrigação de saber que só um diploma com valor de lei pode interferir na esfera jurídica dos cidadãos, criando-lhes direitos ou impondo deveres. Para isso é que existe a Assembleia Legislativa Regional. Mas o certo é que a determinação era tão consentânea com a preocupação generalizada sobre a gravidade da situação pandémica, que foi sem contestação acatada durante o período do estado de emergência e até depois de este ter cessado.
Quando o Tribunal de Ponta Delgada deu provimento ao pedido de “habeas corpus” de uma pessoa concreta, se bem percebi o Governo Regional revogou a Resolução impugnada, pelo que o Tribunal Constitucional bem poderia ter invocado a inutilidade superveniente da lide para mandar arquivar o processo. Mas está visto que ele nunca perde a oportunidade de fixar doutrina crítica da Autonomia!
O problema vem de longe e deu em tempos origem a uma troca de palavras, bem humoradas mas firmes, com o primeiro Presidente do Tribunal Constitucional, Professor  Doutor Armando Marques Guedes, por sinal meu antigo mestre da matéria na Faculdade de Direito. A situação agravou-se quando sucessivos titulares do cargo de Ministro da República se esmeraram em enviar à consideração do dito Tribunal diplomas regionais, consolidando a tal jurisprudência restritiva já aludida.
Em sucessivas revisões constitucionais, lá se foi ultrapassando, um por um, aspectos concretos dessas interpretações jurisprudenciais. O mais decisivo avanço deu-se com a Lei de Revisão Constitucional de 2004, que tive o gosto de assinar, por ser então o Presidente da Assembleia da República. Mas está visto que a afirmação da Autonomia dos Açores é tarefa para durar sempre!
O mais engraçado do episódio recente é que fez descobrir muitas outras inconstitucionalidades,  praticadas pelo Governo da República, nas medidas adoptadas para combater a pandemia. Não é o Tribunal Constitucional que o determina, perante iniciativas processuais,  que não surgiram, mas são reputados constitucionalistas que vêm agora por em causa a correcção do exercício pelo Governo de poderes que tocam os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Razão tinham todos os que defenderam a necessidade de uma declaração formal do estado de emergência, com restricção temporária de algumas dessas prerrogativas individuais, a fim de permitir uma actuação rápida e eficaz do Poder Executivo, para enfrentar a grave situação de saúde pública.
Parece então possível afirmar, como aliás fez o Presidente Vasco Cordeiro, que a legislação nacional e regional sobre a matéria carece de ir urgentemente para obras... Convém muito que os Governos possam agir com rapidez e eficácia, em qualquer situação revestindo gravidade; mas convém igualmente que o façam respeitando os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e as competências orgânicas na mesma determinadas.  
É inquestionável que nas Regiões Autónomas a responsabilidade pela saúde pública cabe aos respectivos órgãos de governo próprio. Isto já era assim, em certas matérias, no tempo das extintas juntas gerais e ficou confirmado na nova era, em total amplitude, com a transferência de competências e serviços, realizada por diploma legal, nos primeiros anos da vigência da Constituição de 1976.
Não vamos portanto ficar à espera de Lisboa para decidir o que em tal matéria nos for necessário. Temos poder para legislar conforme parecer adequado; e se porventura houver limites decorrentes da competência reservada da Assembleia da República, sempre podemos pedir autorizações legislativas ou apresentar propostas de lei. Em último caso, na falta de legislação regional, aplicam-se as leis vigentes em Portugal;  mas a quem cabe executá-las, em todo o âmbito do território açoriano, é ao Governo Regional.
Como já se está falando de um segundo surto da pandemia do Covid-19 para o próximo Outono, as melhorias legislativas não podem ficar à espera por tempo indeterminado. Embora haja quem esteja procedendo como se assim não fosse ou pelo menos não tivesse relevância especial, a verdade é que vai haver eleições regionais muito em breve. Um consenso alargado pode talvez ser promovido ainda antes disso, facilitando os procedimentos legislativos porventura necessários, inclusivamente quanto ao definitivo afastamento do Representante da República da execução das medidas de qualquer futuro estado de emergência, assim respeitando o presente estatuto constitucional da Entidade.


(Por convicção pessoal,
o Autor não respeita o assim
chamado Acordo Ortográfico.)
     

 

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Categorias: Opinião

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