A audição, e não só, dos órgãos autonómicos (2 de 2)

Estamos a verificar problemas e soluções relacionados com a audição constitucional das regiões autónomas por parte do Estado.
O Estatuto dos Açores, que é o revisto em 2009, é preciso dizê-lo já: no título dos seus princípios fundamentais não consagra a audição como tal, o que é, no mínimo, estranho. Em todo o caso, aqui tentou-se dar uma certa organização e sobretudo especificou-se algumas matérias para a audição quando digam respeito ou que incidem em matérias da Região: no âmbito das instituições comunitárias, em várias áreas do mar, referendos e finanças regionais, estatuto das autarquias e finanças locais, domínios públicos regional e nacional, organização judiciária, forças de segurança pública e respetivas funcionalidades, ordenamento do território e urbanismo, regimes de produção dos setores cooperativos e sociais de propriedade; e sobretudo na criação das leis, em matérias como as bases do ensino, segurança social e saúde, proteção da natureza e equilíbrio ecológico, património cultural, política agrícola, ordenamento do território e urbanismo, regime e âmbito da função pública e empresas fundações públicas. Especifica ainda a audição entre governos, regional e nacional; e identifica formas e prazos, idêntico ou ajustado afinal ao regime da citada Lei 40/1996; e impõe a audição contrária, os órgãos regionais através de pareceres. Isto é, o Estatuto açoriano separa a audição nas normas estaduais (em preparação) que incidam especialmente ou versem sobre interesses predominantemente regionais, das normas de leis de bases que tem incidência na competência legislativa regional. Essa separação, curiosamente, é, se não imediatamente prejudicial, é no mínimo confusa e pouca ou nada trás de eficácia ao sistema autonómico: isso percebe-se em áreas como a saúde e o património cultural, as quais estão ligadas, num ou noutro sistema, ora no desenvolvimento de bases, ora na criação específica de leis regionais, ou seja, tanto são sujeitas de desenvolvimento de leis estaduais de bases como são áreas que dizem respeito e especial à Região. Como no caso da Madeira, o que importa reter é que a Região não tem sabido ou querido aproveitar a criação de um modelo orgânico cooperativo para dar a esta função político-constitucional uma função político-administrativa, oferecendo à audição uma certa naturalidade funcional.
A antedita Lei 40/1996, no fundo, é tão supérflua como as normas estatutárias: se é adequado a Constituição consagrar o princípio em abstrato, seria consequente que os estatutos das regiões autónomas aproveitassem essa amplitude para construir um modelo mais cooperante numa relação de proximidade. Importa, em todo o caso, a norma da lei que determina, consoante a natureza do ato, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da falta da audição ou dos demais requisitos legais. A inconstitucionalidade verifica-se quando a audição não é feita pelo órgão de soberania; a ilegalidade verifica-se quando não é cumprido um prazo, por exemplo. Esta norma é inteiramente inócua: para a inconstitucionalidade só o Tribunal Constitucional a pode declarar; ora isso implicará um juízo sobre se existe ou não a obrigação da audição. E, portanto, como nenhum dos estatutos das duas regiões autónomas diferencia elementos distintivos, logo, a margem de manobra do órgão jurisdicional é enorme. Isto é, deixa de existir uma certa normalidade política de cooperação institucional na audição e, em seu lugar, nasce um processo litigioso. Para a ilegalidade as consequências são idênticas, apenas se altera a questão concreta e a violação que é ilegal (e já não inconstitucional).
A audição constitucional nas relações entre o Estado e a Região Autónoma existe desde o texto originário de 1976. A justificação de nunca ter sido desenvolvido adequadamente funda-se em muitos motivos: de um lado, falta de saber sistémico e falta de atenção às questões mais pertinentes do sistema autonómico; de outra banda, falta de interesse neste tipo de matéria, e muito mais interesse em problemas concretos e imediatos da política. Num ou noutro caso é um erro para a Autonomia: as regiões autónomas têm tido a tendência para projetar a autonomia para pura dialética política e sobretudo na dimensão financeira, e têm tido a propensão para esquecer que é na base de uma Autonomia baseada em vários sistemas legais bem preparados que esta adquire a qualidade que a insularidade e a ultraperiferia exigem. Quem diz a audição, diz muitos outros princípios igualmente importantes em áreas como o mar e o domínio público, as relações internacionais e da União Europeia, a cooperação e interdisciplinaridade concertada. É num concerto, como numa orquestra, que o Estado e a Região têm de se envolver: ambos têm funções diferentes, mas o resultado é exatamente o mesmo.