O elemento quântico do Estatuto Políticos dos Açores, segundo momento

Com o título “o elemento quântico do Estatuto Político dos Açores e a ilegalidade e inconstitucionalidade da lei regional das despesas públicas” mostramos (Diário dos Açores, 24-3-2018) (e já antes noutros textos) que o Código dos Contratos Públicos da Região Autónoma dos Açores, que foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 dezembro, era inconstitucional. Demonstramos, em síntese, que era inconstitucional porque a matéria não está prevista no Estatuto, demonstrando assim, mais uma vez, que a revisão constitucional de 2004 não foi boa para a Autonomia que se pretendia e que, paradoxalmente, o próprio Estatuto dos Açores reforçou sobremaneira essa negatividade.
Entretanto o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 233/2018, de junho, veio confirmar e declarar essa inconstitucionalidade.
Vamos, em 1º lugar, e em síntese, perceber parte da estrutura do sistema de valores da constitucionalidade (porque sem isso não compreenderemos) e a dimensão consequencial do acórdão.
Existem (para além da jurisdicional constitucionalidade preventiva no momento em que se está a criar as leis) no cotejo do Tribunal Constitucional,e quando as leis estão já em vigor, dois processos distintos e correspondentes, cada um, a dois tipos diferentes de decisão: A) O de natureza política, alguns órgãos constitucionais, Presidente da República, Provedor de Justiça, etc., podem suscitar ao Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade abstrata duma lei. Aí não está em análise nenhum caso concreto que a justiça tenha de decidir, mas estamos perante uma situação que, em abstrato, pensa-se que determinada norma ou diploma legal é inconstitucional. Nestes casos a declaração de desconformidade do Tribunal Constitucional tem força obrigatória geral, isto é, a norma continua escrita na lei, mas não tem validade prática. B) E o de natureza jurisdicional, casos em que as partes envolvidas em processo judicial nos tribunais em geral levantam a constitucionalidade da aplicação de certa norma ou lei. Nestes casos o Tribunal Constitucional apenas declara-a inconstitucional, isto é, a declaração negativa apenas se aplicará a esse processo em concreto e, pois, a lei, a norma, que é declarada inconstitucional, não se aplicará no tribunal onde a situação está sendo resolvida porque terá que a interpretar de acordo com o sentido da declaração do Tribunal Constitucional. Nestes casos práticos e concretos em situações judiciais cada um resolve-se a si próprio. No entanto, quando a mesma norma ou lei é em três processos distintos e por três vezes declarada inconstitucional, nesta situação o Tribunal Constitucional fará uma declaração com a tal força obrigatória geral.
O Acórdão é simples: tendo em conta que a matéria da despesa pública não está inscrita no Estatuto dos Açores, logo, a Região sobre ela não pode legislar. Isto advém do sistema constitucional que determina que a Região pode legislar para o âmbito regional em matérias previstas no seu Estatuto. E não existe qualquer dúvida, por muito ténue que fosse, que diga o contrário; não prevê, ponto final.
Podíamos ainda discutir se o Estatuto contivesse tal matéria se a Região adquiriria ou não capacidade para legislar. A resposta, ainda aqui, não é inteiramente automática. Pois, para além da matéria de estar inscrita no Estatuto, a Região não pode legislar por mera cópia do modelo do Estado (ou da União Europeia, na transposição), e, além disso, tem de resultar do diploma uma legitimação utilitária, já que a Autonomia serve para garantir, nesse aspeto, uma Administração Pública e um governo administrativo adequados ao progresso da sociedade insular e não a meros devaneios políticos sem qualquer substrato político, social e jurídico.
O acórdão declara a inconstitucionalidade das duas disposições legais que dão vida à lei regional, as que, de um lado, determinam a sua finalidade e, de outra banda, as que determinam o seu âmbito de aplicação. Isto é, o acórdão retira a parte legal que sustenta todo o diploma; pelo que a consequência jurídica é a de que o diploma regional, no caso em concreto (a recusa de um visto da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, num contrato da Região de cerca de duzentos mil euros sem ter sido publicado em conformidade) o tribunal terá de manter a sua decisão com base no acórdão.
Mas se a decisão do Tribunal Constitucional vale apenas nesse concreto processo, o que acontece ao diploma legal?, a Região pode continuar a aplica-lo?
Dum certo ponto de vista técnico, a Região poderá continuar a aplicar a sua lei regional, pois o diploma não foi revogado nem a decisão do Tribunal Constitucional tem a tal natureza de força obrigatória geral. Mas num outro ângulo dessa perspetiva técnica, a Região devia evitar continuar a aplicar o diploma regional – pois poderá sofrer consequências negativas se mantiver o uso de uma lei que é tão simplesmente inconstitucional, trazendo prejudiciais dividendos por provocar prejuízos a outrem quando deveria ter um comportamento responsável e diligente...
Mas também do ponto de vista político, tendo em conta a simplicidade da inconstitucionalidade, a Região deveria, através da Vice-Presidência (porque é quem tem essa capacidade administrativa), dar orientações para a Administração Pública Regional Autonómica para que esta não aplique a lei regional. Assim, por um lado, dá um sinal de respeito pelos sistemas Constitucional e Autonómico; por outro, evita que aconteçam mais dois casos práticos o que levará o Tribunal Constitucional à tal declaração com força obrigatória geral. É melhor a Região dar um sinal de responsabilidade política – do que ver publicada uma lei regional que não tenha aplicação concreta.
Esta situação da Região dos Açores é uma radiografia da doença do governo das ilhas da atualidade: não sabe fazer leis, e quando as faz fá-lo tortas e sem nenhuma qualidade técnica, quer nas suas vertentes tecnológicas, quer sobretudo naquilo que são as necessidades fundamentais dos insulares e da Autonomia. A crise atinge patamares de elevada inquietação.