No momento da partilha de bens quando o de cujus formalizou disposição de última vontade, exarada em testamento onde dispôs que lega a um herdeiro legitimário, por exemplo bens ou usufruto do quinhão a que teria direito relativamente a um determinado bem da herança ou determinados bens, em substituição da legítima do legatário presumível herdeiro legitimário, coloca-se a questão de saber se a vontade do testador foi de afastar o sucessível da herança, limitando-a às forças daquele legado e, nessa medida estarmos perante, um legado em substituição da legítima.
O legado por conta da legítima corresponde à quota de que os herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes) não podem ser privados por vontade do autor da sucessão, isto é, a chamada quota indisponível.
Quando o autor da sucessão outorgar testamento declarando que pretende que certos bens sirvam para preencher a legítima do herdeiro legitimário, carece de consentimento por parte do herdeiro a aceitação desse legado, pois o herdeiro pode pretender outros bens da herança, que não aquele ou aqueles que lhe foi legado. Essa aceitação pode ser tácita ou expressa e os seus efeitos reportam-se à data da abertura da sucessão, isto é, à data do óbito do testador.
A aceitação do legado é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
A aceitação tácita é aferida pela prática de atos que o legatário pratique na qualidade de herdeiro, v.g. se instaurou processo de imposto sucessório junto do serviço de finanças competente e se declarar no mesmo, o testamento, poderá ser considerado a prática desse ato a aceitação do legado.
Apesar da aceitação do legado, o legatário não perde a qualidade de herdeiro legitimário, significa que se um legado por conta da legítima for de valor inferior à legítima do herdeiro que é beneficiado com o legado, o herdeiro terá sempre direito à diferença que tem direito como herdeiro legitimário.
Assim, se a legitima do presumível herdeiro ficar preenchida com o legado, nada mais terá a reclamar da herança o herdeiro legitimário. Tem sido entendimento da doutrina mais avalisada que o legado deixado a um legitimário é de imputar na legítima e não na quota disponível, que é aquela parte que o testador pode dispor livremente dos seus bens.
Esta faculdade que o autor da herança dispõe para distribuir os seus bens em legados aos seus herdeiros, que pressupõe a aceitação por parte destes, permitirá facilitar a vida dos herdeiros uma vez que foi manifestado em testamento os bens que lhes são legados e nessa medida evitar (ainda que remontadamente) contendas judiciais, nomeadamente com a entrada em Juízo de inventários para partilha de bens (uma vez que a partilha é um direito irrenunciável, desde que não tenha sido convencionado manter-se a herança indivisa), que têm por base o desacordo por parte dos herdeiros quanto à partilha extrajudicial, que tanta tinta faz correr nas Instâncias competentes.
Judith Teodoro