Tenho assistido ao longo da minha carreira alterações na Lei que vão ao encontro das necessidades das pessoas e bem assim das alterações das circunstâncias do nosso país. Portugal tem assinado com outros países tratados e acordos internacionais, e é Estado membro da União Europeia. Devido ao fato de fazer parte da União Europeia existem normas (leis, regulamentos entre outros) emanados da União Europeia que são integrados na ordem jurídica portuguesa e passam a ter validade, como se fosse os órgãos legislativos de Portugal a ter legislado sobre essa matéria.
É o caso do REGULAMENTO (UE) N.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012,que por força da sua entrada em vigor, passou a ser obrigatório em primeiro lugar determinar quando alguém falece no estrangeiro, se aplica-se a lei portuguesa à herança e as suas regras de sucessão ou a lei de sucessões do país da última residência do falecido (desde que tenha residência fora de Portugal há mais de seis meses).
Recorde-se que antes aplicava-se sempre a lei portuguesa em matéria sucessória à herança independentemente de o cidadão ser ou não residente em Portugal.
Quando se pretende formalizar a Escritura de Habilitação de Herdeiros por óbito de um cidadão português que tenha falecido sem testamento e com última residência habitual fora de Portugal e que à data da sua morte, seja titular nomeadamente de dinheiros depositados em contas bancárias é obrigatório determinar, em primeiro lugar a lei aplicável à sucessão e, em segundo lugar, as respectivas regras de sucessão.
Estipula o art.º 21º n.º 1 do citado REGULAMENTO (UE), que passou a ser aplicável a lei “… do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.”.
Assim, em cada caso concreto, é relevante para a determinação da lei aplicável à sucessão a circunstância de o autor da sucessão, à data do óbito, ter residência habitual fora de Portugal e consoante o que dispuser a lei desse Estado será a lei em princípio aplicável à sucessão no caso concreto.
Ora, quando o Estado (para cuja lei das sucessões o Regulamento União Europeia remete) engloba várias unidades territoriais, como é o caso das Províncias federadas do Canada e os Estados federados no caso dos Estados Unidos da América, que têm, cada uma delas, as suas próprias normas jurídicas em matéria de sucessões, é necessário determinar qual o ordenamento jurídico dessas unidades territoriais que será aplicável à herança.
Assim, se o herdeiro de uma herança cujo óbito do autor da herança (o falecido) tenha ocorrido no Estado da Califórnia, sendo este o Estado da sua última residência, sem testamento e com bens em Portugal, teremos em primeiro lugar de saber se a Lei da Califórnia em matéria sucessória prevê que pode regular a herança em Portugal e se for o caso, já não se aplica a Lei portuguesa quantos aos bens situados em Portugal, mas sim a lei californiana.
Por isso, se é titular de bens em Portugal e reside na Califórnia se pretender que se aplique a Lei portuguesa quanto a esses bens deverá fazer testamento nesse sentido.
Judith Teodoro