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Programa “Mais Habitação”

O programa “Mais Habitação”, aprovado através da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, é um programa ávido por parte do Governo com o propósito de promover o acesso à habitação a custos acessíveis, tentando de certa forma colmatar a crise habitacional em Portugal.
Através da implementação de medidas que visam de alguma forma aliciar os investidores a converter projetos de alojamento local em arrendamento habitacional através de medidas como a redução dos impostos sobre o arrendamento que consistem num novo enquadramento fiscal para os senhorios que convertam as habitações que dispõem em arrendamento habitacional, sendo que os contratos enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento ficam isentos de tributação em sede de IRS. Bem como, os proprietários detentores de licenças de alojamento local que optem pelo arrendamento habitacional vão beneficiar de isenção integral na tributação dos rendimentos prediais, isenção essa que se estenderá até 2029.
Caso permaneça a vontade dos proprietários de continuar coma atividade de Alojamento Local, a emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção de territórios do interior, Devem, ainda, os municípios definir, nas respetivas Cartas Municipais de Habitação, o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território de forma a que seja permitido o termo da suspensão prevista no número anterior, sem prejuízo da identificação das regras e dos limites da utilização de frações habitacionais para alojamento local.
Do mesmo modo, prevê-se uma medida de “segurança no mercado de arrendamento”, anunciando uma proteção aos inquilinos através da qual a renda inicial de novos contratos para fins habitacionais sobre o qual tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da Lei 56/2023 não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em contrato anterior, aplicado o coeficiente de 1,02. Ou seja, tendo sido aplicada uma renda no valor de 500 € nos últimos 5 anos, no novo contrato a renda não poderá exceder a 600 €, limitando a liberdade de estipulação de rendas aos senhorios.
Conjuntamente está previsto um regime de exclusão de tributação dos ganhos em sede de mais-valias provenientes de transmissões onerosas de prédios urbanos (terrenos para construção e imóveis habitacionais, não destinados a habitação própria), porém este regime é temporário e transitório aplica-se apenas a transmissões efetuadas de 1-01-2022 até 31-12-2024. Assim, as declarações de rendimentos já entregues e liquidadas que beneficiem deste regime excecional e transitório poderão apresentar uma declaração de rendimentos modelo 3 de substituição no prazo de dois anos, o prazo previsto para a apresentação de reclamação graciosa. Esta isenção de tributação de mais valias em sede de IRS aplica-se, também, quando se pretender vender uma segunda habitação para ajudar um descendente na amortização do crédito à habitação de casa própria e permanente.
O melhor ainda está para vir.

Judith Teodoro

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