O Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão do Juiz de Instrução Criminal de Ponta Delgada, datada de 7 de Junho do ano passado que não pronunciou dois co-arguidos de nacionalidade holandesa pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de adesão a associação criminosa que lhes eram imputados.
A decisão ora revogada tinha julgado extinta a medida de coacção de prisão preventiva que lhes estava aplicada, declarando as substâncias estupefacientes perdidas a favor do Estado, a destruição e a restituição àqueles de todos os demais objectos e valores apreendidos, por entender que tinham sido violadas as regras de obtenção e produção de prova que conduziram à realização da busca à embarcação, realizada em território nacional, concluindo pela invalidade da prova daí resultante, por não cumprimento o disposto no artigo 17º da Convenção das Nações Unidas.
Os arguidos encontravam-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva e acusados pelo Ministério Público por, em conjugação de esforços e actuando no seio de grupo organizado para o tráfico internacional de substâncias estupefacientes, transportarem no interior de uma embarcação 1.231,286 kg de cocaína, que foi apreendida após buscas realizadas no dia 6 de Junho de 2022 no interior na Marina de Ponta Delgada, em São Miguel. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, considerando legal a abordagem da Marinha Portuguesa à embarcação, bem como a subsequente busca levada a cabo no Porto de Ponta Delgada e, consequentemente, validou as apreensões e os demais elementos elencados na acusação, como sejam o auto de pesagem e despistagem e o relatório pericial de toxicologia, a planta e o relatório de exame à embarcação, a reportagem fotográfica de bens apreendidos, a cópia dos passaportes dos arguidos, o auto de detenção em flagrante delito, a guia de depósito de objectos e o relatório dos aparelhos apreendidos. O Tribunal da Relação determinou, assim, que os autos baixassem à 1ª Instância para apreciação das restantes questões submetidas nos requerimentos de abertura de instrução e, ponderados os indícios recolhidos e sua suficiência ou não, efectuar a eventual pronúncia dos arguidos pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público.