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Tribunal da Relação de Lisboa anulou decisão do Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada e dá razão a IPSS do Nordeste numa acção contra trabalhadora

O Tribunal da Relação de Lisboa anulou uma decisão do Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada que, baseando-se na amnistia de infracções por ocasião da Jornada Mundial da Juventude, tinha sido desfavorável a uma acção disciplinar de uma Instituição de Solidariedade Social do Nordeste a uma funcionaria. O Tribunal da Relação de Lisboa contrariou a decisão e considerou que os trabalhadores de empregadores privados não são abrangidos pela amnistia

Trabalhadores de empregadores privados não são abrangidos pela amnistia de infracções disciplinares laborais

Uma Instituição Privada de Solidariedade Social (IPSS) do concelho do Nordeste moveu um processo disciplinar a uma sua trabalhadora, mediante o qual lhe aplicou uma sanção disciplinar de sessenta dias de suspensão com perda de antiguidade e de retribuição.
A trabalhadora, discordando, propôs no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada uma acção com vista à anulação do processo disciplinar e da sanção aplicada.
Entretanto, foi aprovada a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infracções, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Assim, a trabalhadora requereu que fossem consideradas amnistiadas as infrações praticadas.
O Tribunal – embora viesse a considerar que as infrações disciplinares eram de gravidade que justificavam a sanção aplicada e que o processo disciplinar não padecia de qualquer irregularidade – julgou que a amnistia era aplicável ao caso pelo que as infrações estavam amnistiadas.
A IPSS, patrocinada pela signatária, recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, argumentando, em síntese que:

  • Na ordem jurídica portuguesa não há registo de alguma amnistia ter abrangido infrações laborais no âmbito das empresas e instituições privadas, apenas tendo sido contempladas infrações laborais cometidas por trabalhadores de empresas públicas e funcionários públicos;
  • Embora o artigo 6º da Lei da Amnistia refira genericamente as infrações disciplinares e infrações disciplinares militares, sem excluir expressamente as infrações laborais privadas, deve ser interpretado com recurso às técnicas da interpretação das leis, na procura de encontrar o sentido mais conforme à Constituição e aos princípios jurídicos vigentes;
  • A amnistia é uma medida de clemência “simétrica da decisão de punir”; é “a contraface do direito de punir estadual”, pelo que apenas pode incidir sobre crimes e as respectivas penas e demais categorias punitivas públicas, incluindo infrações disciplinares dos funcionários do Estado, militares, e, excepcionalmente, os trabalhadores das empresas públicas.
  • O poder disciplinar, embora de cariz sancionatório, constitui uma excepção ao princípio da justiça pública, sendo as sanções disciplinares “penas privadas”, apenas sujeitas ao controlo jurisdicional da sua legalidade a posteriori;
  • A natureza da amnistia, a história evolutiva do instituto, a coerência sistemática do regime jurídico e a natureza das sanções disciplinares privadas impõem que a norma do artigo 2º, nº 2 al. b) e do artigo 6º da Lei nº 39-A/2023, seja interpretada no sentido de que não se aplica às infrações disciplinares praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas e organizações privadas;
  • A doutrina e a jurisprudência, admitindo a amnistia das sanções disciplinares de trabalhadores da esfera do Estado, põem em causa a constitucionalidade da extensão da amnistia às sanções disciplinares laborais no âmbito de entidades patronais privadas, conforme opiniões expressas, designadamente, por Monteiro Fernandes, Menezes Cordeiro, Jorge Miranda e Gomes Canotilho;
  • Assim, seria inconstitucional a interpretação do artigo 2º, nº 2 al. b) e do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023 no sentido de que abrange as infracções disciplinares praticadas no âmbito de entidades patronais privadas, porquanto violaria princípios e normas constitucionalmente consagradas, designadamente: artigo 2º (Estado de direito democrático); artigo 80º alínea c) (Liberdade de iniciativa e de organização empresarial); artigo 86º, nº 2 (não intervenção do Estado nas empresas privadas).
    O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Janeiro passado, deu razão à entidade patronal, considerando, designadamente, que:
  • a história recente das Leis de Amnistia nunca seguiu no sentido de abranger as infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados.
    E a explicação para tanto parece dever radicar na circunstância de o Estado não ter poderes para dispor de um direito de que não é titular.
    No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as sanções elencadas no nº 1 do artigo 328º do Código do Trabalho, sem prejuízo das previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
    Em suma, o empregador é o titular do poder disciplinar e é a ele que incumbe aferir da oportunidade do seu exercício e escolher, de entre o rol de sanções disciplinares e com respeito pelos limites estabelecidos no nº 3 do artigo 328º do CT, a que, em seu entender, se adequa ao caso concreto.
    A posteriori caberá ao Tribunal o controlo e fiscalização das sanções aplicadas pelo empregador sem que, contudo, lhe seja permitida a alteração das mesmas.
    Considerando o que acima se referiu sobre os contornos do poder disciplinar e sobre as Leis de Amnistia acompanhamos aquela interpretação, sendo certo que considerar o contrário violaria o quadro constitucional vigente.
    Com efeito, a interpretação de que o artigo 2º nº 2 al. b) da Lei da Amnistia quando refere “infracções disciplinares” está a incluir os ilícitos de natureza laboral praticados por trabalhadores vinculados a empregadores privados, para além de esvaziar o poder disciplinar do empregador sem, em simultâneo, alterar o Código do Trabalho na parte relativa àquele poder, representaria uma intromissão por parte do Estado na gestão e organização das empresas privadas, não permitida por chocar com o direito à livre iniciativa, à liberdade de iniciativa e de organização empresarial e com o princípio de que o Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial, consagrados nos artigos 61º nº 1, 80º al. c) e 82º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
    Em consequência deste entendimento, o acórdão formulou a seguinte conclusão:
    “A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto (estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude), não abrange no seu âmbito as infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados.” Maria Flor Lopes Advogada
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