Na sua edição do dia 22 de Fevereiro de 2024, o Correio dos Açores publicou uma notícia relativa a uma hipotética decisão do Governo Regional de rescindir contrato no Pico com a Aldeia da Fonte quando, na verdade, o despacho de 21 de Fevereiro de 2024, citado, anula o Despacho n.° 690/2023, publicado no Jornal Oficial, II série, n.° 77, de 19 de Abril de 2023, o qual, esse sim, visava revogar o contrato de incentivos atribuído à sociedade Aldeia da Fonte – Sociedade de Investimentos Turísticos, Lda.
Dessa forma, o despacho de 21 de Fevereiro de 2024, ao anular o despacho de 19 de Abril de 2023, manteve em vigor o contrato de incentivos outorgado pelo Governo Regional com a Aldeia da Fonte.
O despacho em causa é claro ao apurar que o anterior despacho de 19 de Abril “contém irregularidades ao nível do enquadramento de direito e fundamentação de facto, passíveis de não esclarecer devidamente a motivação do acto”, concluindo, de forma expressa que “Esta falha no dever de fundamentação fere a validade do mencionado despacho, tornando o ato anulável, e foi motivo de pedido de impugnação jurisdicional, conforme acção administrativa intentada pela sociedade promotora no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, cuja citação ocorreu no passado dia 24.01.2024”.
Assim, resulta evidente que, ao contrário do noticiado a 21 de Fevereiro de 2024, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública publicou no Jornal Oficial da Presidência do Governo dos Açores, não a decisão de revogação do contrato de incentivos “mas a revogação do despacho que visava rescindir tal contrato, mantendo o contrato de incentivos completamente válido e eficaz, não sendo, por isso, exigido à Aldeia da Fonte a devolução de quaisquer quantias que tenham sido atribuídas”.
Pelo exposto, com a publicação do despacho que serve de fundamento à notícia, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública “vem tornar público que deu razão aos argumentos apresentados em tribunal pela Aldeia da Fonte, criando as condições de facto para que seja proferida decisão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada no sentido de declarar a inutilidade superveniente da lide”.
João Paz