Até à aprovação do pacote Mais Habitação só em caso de venda de habitação própria permanente seria possível ao vendedor reinvestir o valor da mais-valia resultante da venda, tendo para tal o contribuinte três anos para o fazer.
A norma transitória prevista no pacote Mais Habitação de 7 de Outubro de 2023, prevê que as mais-valias resultantes da venda de habitações secundárias ou terrenos para construção durante os anos 2022, 2023 e 2024 fica isenta do pagamento de mais-valias, desde que os vendedores usem o valor obtido com a venda, nos três meses seguintes, no pagamento do capital em dívida nos contratos de crédito à habitação dos seus descendentes (filhos ou netos).
Para que o contribuinte possa beneficiar da isenção terá de reinvestir todo o valor obtido com a venda da casa secundária ou do terreno para construção, que deverá ser feita nos três meses seguintes à venda. Com exceção, das vendas ocorridas em 2022 ou no início de 2023, essa isenção extraordinária terminou a 7 de janeiro do corrente ano.
Os contribuintes que tenham pagado mais-valias por venda de habitação secundária realizada em 2022 podem pedir o reembolso às finanças, mediante a apresentação de uma reclamação graciosa e requerer a substituição da sua declaração de IRS, mencionando a amortização feita com a totalidade ou parte da mais-valia.
Essa isenção também se estende ao caso de venda de habitação secundária e de terreno em que sejam titulares mais do que um proprietário, será o caso de bens da herança. Neste caso, cada coproprietário tem a sua quota-parte no valor obtido com a venda do imóvel ou terreno. É essa quota-parte que pode amortizar no capital em dívida do crédito para habitação própria e permanente, do próprio ou de um filho ou neto.
A medida aplica-se apenas à venda de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do contribuinte e respetivo agregado familiar, não se aplicando à venda de terrenos rústicos.
Mantém-se a isenção de mais-valias já prevista antes da entrada em vigor do pacote Mais Habitação para a compra ou construção de habitações, que se aplica apenas a reinvestimentos de valoraes obtidos na venda de habitações próprias e permanentes. No caso em apreço, o reinvestimento tem de ser feito também na construção ou aquisição de nova habitação própria e permanente do agregado familiar do contribuinte.
Existem do mesmo modo novos benefícios fiscais para os proprietários que transitem imóveis do Alojamento Local (AL) para o arrendamento de longa duração: isenção de tributação, em sede de Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS) ou Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas (IRC), para os rendimentos prediais que derivam de imóveis anteriormente afetos à atividade de AL com registo efetuado até 31 dezembro de 2022 e que sejam convertidos em arrendamento habitacional até 31 de dezembro de 2024, desde que o contrato de arrendamento esteja registado no Portal das Finanças. Esta isenção tem um prazo de 5 anos, uma vez que, aplica-se até 31 de dezembro de 2029.
Judith Teodoro