“Escrevo esta carta para que saiba que estamos muito agradecidos pelos cuidados que teve para com o nosso pai, em gesto de agradecimento eu e o meu irmão propomos doar-lhe o terreno que confina com a sua casa e ainda a terra sita a nascente do prédio que o seu marido é rendeiro, com o encargo de cuidar da nossa mãe, nomeadamente orientar a cuidadora, pagar as contas, acompanhá-la aos médicos, fazer-lhe companhia enquanto estamos ausentes. Sabemos que estará bem entregue, tomando como exemplo a forma como acompanhou e cuidou do nosso pai. Enviamos as procurações para que possa marcar a escritura”.
A doação é o contrato através do qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. Poderíamos chamar a este tipo de doação, a doação pura e simples, quando alguém doa a outrem e este aceita determinado bem.
Existem também as doações chamadas de remuneratórias e as doações com clausula modal ou com encargos.
A carta que os filhos enviaram à vizinha acolhe estes dois tipos de doação (que não deixam de ser um contrato gratuito), a chamada a doação remuneratória, onde o beneficiário se limita a receber e a doação modal, onde o beneficiário fica obrigado ao cumprimento de encargos, que obrigatoriamente devem ficar exarados no contrato, não podendo os encargos exceder o valor do bem doado. Seria o caso de o donatário receber um bem e ficar com a obrigação de para além prestar-lhe cuidados de assistência, custear todas as despesas de alimentação, saúde entre outros que o doador venha a incorrerem valor superior ao da coisa doada.
O que caracteriza a doação remuneratória é o facto de os serviços que se pretendem remunerar não terem a natureza de divida exigível, não havendo qualquer obrigação por parte do doador em relação ao donatário, relevando apenas o motivo do doador: a gratidão pelo cumprimento de um dever que foi prestado de uma forma espontânea.
Nessa medida enumera-se exemplificativamente os efeitos da doação remuneratória: não revogável por ingratidão do donatário; presume-se a dispensa da colação em relação aos bens doados entre outros.
Já em caso de o incumprimento da cláusula modal exarada na escritura, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos, podendo requerer a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato.
A formalização do contrato de doação opera através do concurso e acordo de duas vontades, fazendo corresponder a proposta de doação a aceitação do donatário.
As liberalidades encontram-se sujeitas ao pagamento de imposto de selo, salvo as doações feitas por pais e avós a filhos e netos.
Nem todos podem doar, a chamada incapacidade ativa, isto é, estão impedidos de doar os incapazes, bem como os seus representantes legais que agem em seu nome e interesse.
“Tudo o que fiz foi por amizade e carinho e serão os mesmos sentimentos que me motivam a continuar a cuidar da sua mãe, apesar de ter dificuldade de dizer que sim, após ter falado com a minha família aceito as vossas doações, por isso escrevo esta carta.”.
Uma Santa e Feliz Páscoa.
Judith Teodoro