Com muita frequência surge a necessidade de se obter o número de identificação fiscal, vulgarmente conhecido por número de contribuinte, para requerentes residentes no estrangeiro, uma vez que é requisito exigível para ficar associado a bens que tenha adquirido quer por via sucessória quer por via onerosa, ser titular de um número de identificação fiscal. A dificuldade surge constantemente, porque para esses requerentes, não residentes em Portugal, ser necessário a nomeação de um representante fiscal para a obtenção desse número de identificação fiscal. Muitas vezes somos confrontados com a impossibilidade dessa nomeação, ou porque os requerentes não conhecem ninguém a quem possam pedir ou conhecendo recusam-se a desempenhar essas funções de representante fiscal, uma vez que acarreta obrigações para estes.
Com a entrega em vigor do Decreto-Lei 44/2022 de 8 de Julho, procede-se à alteração da lei geral tributária no sentido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos que residam ou passem a residir fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (em Estado vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade) adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada, tendo presente o impacto da evolução tecnológica que se tem feito sentir nos últimos anos, designadamente nos modos de comunicação.
Assim, passa a possibilitar-se aos contribuintes obrigados à nomeação de representação fiscal que, em alternativa, se limitem a aderir a um canal de notificação desmaterializada, seja o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital (MUD), o regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou a caixa postal eletrónica.
No entanto, caso pretendam cancelar algum destes meios de comunicação, este cancelamento só produz efeitos quando seja designado representante fiscal. Esta medida entrou em vigor no dia 9 de Julho.
Procede-se à desagregação de duas situações distintas: em primeiro lugar a de obrigatoriedade de designação de representante fiscal para sujeitos passivos residentes no estrangeiro ou que se ausentem de território nacional por mais de seis meses; e, em segundo lugar a obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica para sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas com atividade em Portugal ou para sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Adicionalmente, e por imperativos de simplificação administrativa, a partir de 1 de janeiro de 2023, passa a dispensar-se a obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica quanto a todos os sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à MUD ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
Por fim, uniformiza-se a terminologia adotada, substituindo-se o conceito de «pessoas singulares e coletivas» por «sujeitos passivos» para efeitos das situações de cancelamento da adesão a qualquer uma das modalidades de notificações desmaterializadas.
Com a entrada em vigor do presente diploma, a muitos dos nossos conterrâneos residentes no Canada e nos Estados Unidos, por força dos tratados e convenções entretanto firmados em matéria fiscal entre Portugal e aqueles países, consoante as orientações de ordem prática que venham a ser tomadas pela Autoridade Tributária, passa a ser facilitada a obtenção de número de identificação fiscal de molde a poderem formalizar os seus negócios sem a necessidade de representação fiscal.
Judith Teodoro