O artigo 2080º do Código Civil, vem elencar a ordem a quem incumbe o cargo de cabeça de casal, e entre os quais, encontram-se os herdeiros legais e que em igualdade de circunstâncias prefere o filho mais velho.
De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data
da morte. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho. Admite-se que, por acordo de todos os herdeiros, seja nomeada outra pessoa qualquer para exercer tal cargo, tal possibilidade encontra-se prevista no 2084.º do Código Civil. O cargo de cabeça de casal pode ser entregue a incapaz, exercendo nesse caso as respetivas funções o seu representante legal.
A designação do cabeça-de-casal está sujeita a uma ordem ou escala de preferências. A remoção do exercício do cargo para que foi nomeado, assenta genericamente na falta de qualidades necessárias, da pessoa investida nesse cargo, para o preenchimento da função que lhe foi confiada. Tanto a escusa, como a remoção, e bem assim a impugnação da competência do cabeça-de-casal, além de obedecerem a uma finalidade ou preocupação comum – a de que, em cada, momento, esteja provido no cargo de cabeça-de-casal, a pessoa dotada das qualidades exigidas para o exercício das funções correspondentes – produzem, caso procedam, um mesmo efeito – a substituição do cabeça-de-casal.
Com frequência, no âmbito de processos de inventário, o cabeça de casal nomeado, vem pedir a escusa, a remoção ou outros herdeiros vêm impugnar essas competências invocando, fundamentos como a ausência de condições de saúde e pessoais para exercer tal cargo, que não são muitas vezes atendíveis em Juízo. E isto, porque, o que é alegado é considerado como insuficiente para afastar o cabeça-de casal das funções para que foi nomeado, uma vez que, não foram alegados factos concretos que fundamentam esse pedido de remoção, escusa, impugnação do exercício das funções do cabeça de casal, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 2 do CPC e artigo 2086.º, n. os 1 e 2 do Código Civil.
Quando o pedido dos nomeados para exercerem as funções de cabeça de casal, de escusa do cargo ou até mesmo remoção do cargo, sejam atendíveis, cabe ao tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, proceder à designação do cabeça-de-casal, nos termos do disposto no artigo 2083.º do Código Civil.
Em regra, o cabeça de casal tem, poderes de mera administração. Tem, contudo, diversos encargos, que será o caso dos encargos com o funeral e sufrágios do autor da sucessão e, além disto, as despesas resultantes da própria administração da herança. A forma do cabeça de casal financiar essas despesas encontra-se prevista no artigo 2090.º do Código Civil, onde dá-lhe a possibilidade de alienar frutos e certos bens deterioráveis da herança.
Judith Teodoro