Os impostos devidos para os atos de transmissão onerosa, são liquidados em momento anterior ao acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva, que será o caso quando haja reserva de propriedade, bem como nos casos de contrato para pessoa a nomear (previstos na alínea b) do artigo 4.º do Código do Imposto Municipal de Transmissão, vulgo IMT), salvo quando o imposto deva ser pago posteriormente, nos termos do artigo 36.º do mesmo Código, mais concretamente se a transmissão se operar por acto ou contrato celebrado no estrangeiro; se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, nestes casos, o imposto será pago dentro de 30 dias, sendo contados da assinatura do respectivo contrato, auto ou da sentença que homologar a transacção..
Nas transmissões previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é liquidado antes da celebração do contrato-promessa; da cessão da posição contratual; da outorga notarial da procuração ou antes de ser lavrado o instrumento de substabelecimento.
Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, ou que o facto tributário ocorra antes da celebração do contrato definitivo que opere a transmissão jurídica do bem, e o contraente já tenha pago o imposto devido por esse facto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção. Já no caso de não se realizar dentro de dois anos o acto ou facto translativo por que se pagou o IMT, fica sem efeito a liquidação.
Prevê o artigo 44º do Código do Imposto Municipal de Transmissão (IMT), a situações em que há lugar à anulação da liquidação de imposto pago por acto ou facto translativo que não chegou a concretizar-se, que pode ser pedida a todo o tempo, com o limite de um ano após o termo do prazo de validade previsto no n.º 4 do artigo 22.º (quando não se realiza dentro de dois anos o acto ou facto translativo por que se pagou o IMT), em processo de reclamação ou de impugnação judicial.
Mas se tiver havido tradição dos bens (ou seja, entrega dos bens) tendo o reclamante ou impugnante os tiver usufruído, o imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito, de acordo com a data em que o mesmo abandonou a posse.
Assim, o pedido de restituição pode ser apresentado no prazo de 3 anos a contar da data da liquidação. Mas se tiver havido tradição dos bens (figura legal que consubstancia a entrada na posse dos bens sem o competente título aquisitivo), o mecanismo de restituição (parcial) é diferente.
Judith Teodoro