Edit Template

Restituição de Imposto Municipal de Transmissão

Os impostos devidos para os atos de transmissão onerosa, são liquidados em momento anterior ao acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva, que será o caso quando haja reserva de propriedade, bem como nos casos de contrato para pessoa a nomear (previstos na alínea b) do artigo 4.º do Código do Imposto Municipal de Transmissão, vulgo IMT), salvo quando o imposto deva ser pago posteriormente, nos termos do artigo 36.º do mesmo Código, mais concretamente se a transmissão se operar por acto ou contrato celebrado no estrangeiro; se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, nestes casos, o imposto será pago dentro de 30 dias, sendo contados da assinatura do respectivo contrato, auto ou da sentença que homologar a transacção..
Nas transmissões previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é liquidado antes da celebração do contrato-promessa; da cessão da posição contratual; da outorga notarial da procuração ou antes de ser lavrado o instrumento de substabelecimento.
Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, ou que o facto tributário ocorra antes da celebração do contrato definitivo que opere a transmissão jurídica do bem, e o contraente já tenha pago o imposto devido por esse facto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção. Já no caso de não se realizar dentro de dois anos o acto ou facto translativo por que se pagou o IMT, fica sem efeito a liquidação.
Prevê o artigo 44º do Código do Imposto Municipal de Transmissão (IMT), a situações em que há lugar à anulação da liquidação de imposto pago por acto ou facto translativo que não chegou a concretizar-se, que pode ser pedida a todo o tempo, com o limite de um ano após o termo do prazo de validade previsto no n.º 4 do artigo 22.º (quando não se realiza dentro de dois anos o acto ou facto translativo por que se pagou o IMT), em processo de reclamação ou de impugnação judicial.
Mas se tiver havido tradição dos bens (ou seja, entrega dos bens) tendo o reclamante ou impugnante os tiver usufruído, o imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito, de acordo com a data em que o mesmo abandonou a posse.
Assim, o pedido de restituição pode ser apresentado no prazo de 3 anos a contar da data da liquidação. Mas se tiver havido tradição dos bens (figura legal que consubstancia a entrada na posse dos bens sem o competente título aquisitivo), o mecanismo de restituição (parcial) é diferente.

Judith Teodoro

Edit Template
Notícias Recentes
II edição do “Associativismo Talks”a 30 de Abril na Ribeira Grande
Talentoso artista nacional NOBLE vai actuar na Lagoa a 10 de Maio
Nove mil toneladas de produtos no valor de17 milhões de euros vendidos às superfícies comerciais Continente em 2024
Formandos da Eftazores no Desarma do hotel ‘The Views Vaia’, no Funchal
Liberdade de expressão e notícias falsas em debate por Juízes em Ponta Delgada no dia 6 de Junho
Notícia Anterior
Proxima Notícia
Copyright 2023 Correio dos Açores