Diz-se existir “propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa”, nos termos da norma ínsita no art.º 1403.º n.º 1 do C.C..
Essa aquisição em comum muitas vezes é precedida de processo de partilha de bens subsequente a dissolução da relação conjugal quer por morte de um dos cônjuges quer por divorcio, onde não havendo acordo quanto aos bens a partilhar é adjudicado aos herdeiros ou ex-conjuges na proporção dos seus quinhões, passando a ser comproprietários, presumindo-se que “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presume-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.”, nos termos do nº 2 da mesma norma.
Será o caso muito frequente na ordem jurídica portuguesa quando os bens ficarem adjudicados na proporção dos quinhões aos herdeiros em processo de inventário orfanológico, que era obrigatório, quando os herdeiros eram menores ao tempo da abertura da sucessão e por impossibilidade de pagarem as tornas aos herdeiros ficavam donos dos bens na exata proporção dos quinhões, ficando assim comproprietários na sequência da adjudicação.
Não é obrigatório que os comproprietários permaneçam nessa indivisão, sendo-lhes lícito requerer a divisão que tanto pode ser feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo.
Com efeito, qualquer comproprietário que pretenda “… pôr termo à indivisão de coisa comum, pode requerer, em ação própria de divisão de coisa comum, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível …”.As normas adjetivas quanto à forma processual de divisão da coisa comum estão contidas nos artigos 925.º a 929.º do CPC e deve ser registada, nos termos do disposto no art.º 3.º, al. a), do Código do Registo Predial.
Assim, se não houver contestação, quanto à compropriedade e quotas respeitantes aos bens identificados na petição inicial, nem for requerido ou determinado pelo Tribunal quaisquer outros atos probatórios ou outras diligencias nomeadamente tentativa de conciliação, são fixados os quinhões, e realiza-se conferência de interessados tendo por vista a adjudicação e na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
Resulta da lei que, sendo a coisa indivisível, a mesma poderá ser adjudicada a um dos consortes, por acordo, preenchendo-se em dinheiro a quota dos restantes. Na falta de acordo, a coisa será vendida, podendo os consortes concorrer à venda, colocando-se assim um ponto final a este regime de compropriedade existente entre os consortes.
Judith Teodoro