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Casamento e divórcio no estrangeiro

O casamento de um cidadão português no estrangeiro, pode ser averbado em Portugal, mediante a entrega de certidão de casamento emitida por entidade competente do país onde ocorreu a celebração; fotocópia autenticada da convenção antenupcial se tiver sido outorgada e certidão de nascimento se algum dos nubentes for estrangeiro, quer junto do posto consular da sua área de residência, quer ainda junto de Conservatória do Registo Civil em Portugal.
Já no caso de o casamento de cidadão português residente no estrangeiro, ter sido celebrado perante as autoridades portuguesas no consulado, o assento de casamento é integrado na base de dados em todos os consulados ou na conservatória onde se encontre lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes.
Assim, se o casamento contraído no nosso país, ou integrado na ordem jurídica portuguesa foi dissolvido por sentença emanada por órgão judicial do país da residência, terá o cidadão de interpor nova ação de revisão e confirmação da sentença que decretou o divórcio entre o casal, junto do Tribunal da Relação competente e pedir a confirmação daquela sentença.
A decisão a ser proferida encontra assento na norma ínsita no art. 980º do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos necessários para a confirmação de sentença estrangeira.
Ou seja, ao julgador não pode suscitar dúvidas: sobre a autenticidade dos documentos apresentados, nem sobre a inteligência da decisão, que a sentença estrangeira objeto de apreciação já tenha transitado em julgado;que do processo não consta qualquer elemento donde se possa retirar a existência de uma situação de litispendência ou de caso julgado, com fundamento em causa afeta a um tribunal português; que não tenham sido cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes; que a sentença cuja confirmação é pretendida provenha de Tribunal cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei e que que não houve impugnação e que não foi posta em causa a ordem pública internacional do Estado português.
Verificados todos os pressupostos necessários para que a sentença que decretou o divórcio, entre os requerentes possa ter eficácia em Portugal, é emanada decisão, que após trânsito em julgado, há lugar ao cumprimento do disposto no art. 78.º do Código Registo Civil, ou seja, comunicação à Conservatória do Registo Civil para ser lavrado a averbamento da dissolução do matrimónio operado pela revisão da sentença estrangeira.
A experiência tem demonstrado que este pedido surge na maioria das vezes na sequência de necessidade de atualizar o estado civil em Portugal, visto que à luz da ordem jurídica portuguesa sem aquele pedido de revisão de sentença estrangeira de divórcio o cidadão é casado em Portugal e nessa medida o ainda cônjuge poderá ter de ser chamado a intervir nomeadamente em atos de alienação, doação, partilha etc, que dependerá do regime de bens que vigorou durante o matrimónio. O mesmo se diga quanto está em causa adquirir a cidadania portuguesa, sendo um dos requisitos a demonstração da filiação que é estabelecida pelo casamento dos progenitores. Os progenitores dos requerentes à cidadania portuguesa que tiverem contraído segundas núpcias, só com a revisão de sentença de divórcio que dissolveu o casamento, é que poderão averbar o matrimónio entretanto contraído e atualizar o seu estado civil, habilitando desta forma os filhos ao pedido de aquisição de cidadania portuguesa.

Judith Teodoro

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