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Açores Amanhã: VINDICTA

  1. Acontece nos Açores.
  2. Leio nos jornais para os quais escrevo semanalmente que o então primeiro-ministro de Portugal no dia que antecedeu a cessação das suas funções de chefia do Governo nacional, por vontade própria e fundamentos seus, havia requerido ao Tribunal Constitucional (TC) a sentença de inconstitucionalidade, como ainda de ilegalidade de diversas normas do Decreto Legislativo Regional nº 8 de 2020/A, datado de 30 de Março.
  3. Tanto quanto me é dado saber, o Representante da República não levantou obstáculos constitucionais à promulgação do referido decreto legislativo. Assim, o Decreto Legislativo Regional escapou à apreciação preventiva da sua constitucionalidade.
  4. Desde a data de publicação do decreto legislativo até ao dia em que o Primeiro-ministro solicitou a análise do TC relativamente ao supra referido decreto legislativo regional decorreram 4 anos, 1 dia e presumivelmente algumas horas. É um modo de expressar o tempo passado que aprendi ouvindo, ao longo de muitos anos, os professores deste País, significativamente lesados pela suspensão da contagem do seu tempo de serviço prestado que, entre outras, as restrições económicas da TROIKA impôs a Portugal para que ele pudesse evitar a ruína de que se aproximara.
  5. Quando o diploma legislativo regional, em apreciação pelo TC, foi publicado em 2020, governava os Açores o PS respaldado em confortável maioria parlamentar que, no caso concreto, foi o promotor e aprovador regional da iniciativa legislativa a que me refiro.
  6. Por isso, não configura nenhuma genialidade pressupor que o então primeiro-ministro de Portugal, apertado por notáveis do seu Partido, que noutra ocasião sobre a mesma matéria já tinham conseguido impedir os Açores de gerir autonomamente os seus recursos marinhos, tenha posto o decreto legislativo regional em cima da sua secretária de trabalho à espera do dia em que fosse possível tratar dele convenientemente.
  7. A lei constitucional não estabelece, compreensivelmente, prazo para os órgãos de governo competentes solicitarem ao TC a declaração de inconstitucionalidade dum diploma legislativo.
  8. Aproveitando a facilidade legal e a certeza do conteúdo da sentença futura do TC, a exemplo de sentenças passadas, o Primeiro-ministro caído do cargo por seu próprio impulso, acabou por encontrar a oportunidade, tardiamente com certeza e para surpresa dos açorianos e arrelia do seu próprio partido nos Açores. Onde encontrou tal chance?
  9. No último dia da sua governação e até da sua carreira política como anunciou publicamente por mais do que uma vez e sem hesitação após a sua demissão do cargo. Por que razão?
  10. Porque se alteraram as circunstâncias políticas e pessoais que durante 4 anos e 1 dia haviam determinado a sua reserva mental e obstado à entrega no TC do requerimento da apreciação da constitucionalidade do decreto legislativo regional.
  11. A este propósito num discurso proferido há poucos dias na Assembleia Legislativa Regional, o então Presidente do Governo Regional e Presidente da estrutura regional do PS ao tempo da elaboração e aprovação do diploma em causa, hoje deputado, não conteve o seu espanto nem acondicionou a sua condenação em relação ao procedimento do ex-primeiro ministro bem assim como a sua “discordância profunda com esse pedido de declaração de inconstitucionalidade”, segundo as próprias palavras.
  12. Sobre o mesmo tema, a Região Autónoma da Madeira, proativa como sempre, assumiu de facto e de jure, há muitos anos, a gestão dos seus recursos hídricos contra ventos, marés e marinheiros, fazendo o que devia ser feito e menosprezando a burocracia administrativa nacional.
  13. Álvaro Dâmaso
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