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Divórcio em Portugal não residente

Muitos portugueses residentes até agora no estrangeiro, têm rumado a Portugal, onde fixam a sua residência, e bem assim cidadãos de outras nacionalidades elegem o nosso país para trabalhar, ou para outros fins. A celebração do casamento para muitos é uma opção, ao abrigo das regras do direito civil português, mas quando se trata de dissolver o casamento entre duas pessoas cuja residência de quem pretende o divórcio (v.g. A.), deixou de ser em Portugal, sem consentimento do outro cônjuge, coloca-se a questão de saber se os tribunais portugueses serão competentes para apreciar esse pedido.
Estamos perante um conflito plurilocalizado, na medida em que existem elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa (a nacionalidade da A., o lugar da celebração do casamento e da residência habitual dos cônjuges até à separação e os factos que constituem a causa de pedir do divórcio) e com o ordenamento jurídico da residência atual da Autora.
Nos termos do disposto no art.º 37.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.08), o C.P.C. fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais. A este respeito dispõe o art.º 59.º do CPC que “(…), os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
De acordo com os fatores de atribuição da competência internacional previstos no C.P.C, nomeadamente no art.º 62.º, “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: (…) c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
Sucede que, na determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, importa ainda salvaguardar o que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais que vinculem internacionalmente o Estado e que prevalecem sobre os restantes critérios (o que resulta do citado art.º 59.º do CPC e do art.º 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa).
Pelo que, no caso concreto, deverá atender-se à aplicação do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de Junho de 2019, com efeitos a partir de 01.08.2022, e conforme resulta do disposto no seu artigo 1º, n.º 1, alínea a), aplica-se em matéria civil relativamente ao divórcio.
A este respeito, dispõe o artigo 3º, alínea a), subalínea iii), do mesmo Regulamento que: “São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado Membro: a) Em cujo território se situe: (…), iii) a residência habitual do requerido, (…)”
Assim mesmo que o cônjuge (o A.) resida no estrangeirobasta que o R. tenha residência habitual em Portugal, para que os tribunais portugueses sejam internacionalmente competentes para decidir a ação especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.

Judith Teodoro

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