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A Lei das Finanças Regionais

De há muito que qualquer cêntimo público que seja gasto no território deste Arquipélago deve estar
( e está!) devidamente contabilizado (eficientemente ou não é outra questão)

Na Região Autónoma dos Açores, de há muito que tenho vindo a chamar a atenção para a importância da lei das finanças regionais e tenho de quando em vez, vindo a sugerir metodologias sobre a melhor forma de encontrar soluções para este assunto, uma vez que é responsável pelo progressivo desajustamento entre as receitas e as despesas neste Arquipélago. O problema consiste, afinal, a quem cabe a responsabilidade de assumir as despesas públicas aqui executadas fruto da criação deste órgão na Constituição da República após a revolução de abril. A verdade é que a questão nunca foi objeto de uma análise mais fina, embora já tenha sido objeto de várias intervenções, tendo sido a principal, para abreviar razões, a chamada da lei das finanças regionais, em que se pretendeu esclarecer melhor a repartição da distribuição de competências públicas e dos encargos que lhe são inerentes, entre as diversas instâncias, embora sem se atingir até agora, uma solução viável e estável.
Sobre esta matéria da despesa pública, existem três órgãos de poder que intervêm na região a nível executivo, o governo central, o governo regional e os órgãos autárquicos. Ora, de há muito que qualquer cêntimo público que seja gasto no território deste Arquipélago deve estar (e está!) devidamente contabilizado (eficientemente ou não é outra questão), sendo até objeto de análise e de escrutínio aos vários níveis dos órgãos de auditoria do Estado.
Ou seja, não há razões objetivas para que não estejam devidamente esclarecidas as responsabilidades financeiras que são inerentes a qualquer desses três níveis de órgãos, uma vez que esses números são desde há várias décadas, conhecidos pelos poderes públicos.
Por outro lado, nos últimos anos, perante a consolidação do nosso processo democrático, muitas das atribuições imputadas ao governo central, e no cumprimento das regras inerentes ao princípio da subsidiariedade e da autonomia, estão agora gradualmente a serem entregues, e quanto a mim bem, às autarquias ou às Regiões, ultrapassadas as desconfianças pré-existentes sobre a justeza e a transparência financeira das verbas e das funções cujo desempenho devem ser atribuídas aos órgãos que são, na realidade, mais eficientes. E isso está finalmente a fazer mudar e a dar muito melhor desempenho ao país, quer na área educativa, quer na área da saúde, quer em áreas da ação social. De acordo com o princípio da subsidiariedade, todas as funções de natureza pública devem ser desempenhadas ao nível que as torna mais eficientes para as respetivas comunidades.
Quero com isto dizer, e com toda a franqueza, que não há objetivamente sob o ponto de vista técnico, nenhuma razão para manter esta ambiguidade sobre a quem pertence a responsabilidade das inúmeras funções e atribuições do Estado, bem como a situação de défices excessivos que permanecem na Região Autónoma. A questão é, pois, eminentemente política e como tenho afirmado, alguém com os necessários conhecimentos contabilísticos, resolve com razoável celeridade o problema técnico, desde que politicamente haja um entendimento entre os três níveis de poder, Governo Central, Governo Regional e Autarquias, sobre a quem cabem a execução e a responsabilidade das diferentes funções, atribuições e responsabilidades financeiras sobre estas matérias, pelo que não há razão para não ser encontrada uma solução. Esta repartição sim, é um problema eminentemente político, mas que não deve ser continuamente adiado porque apenas origina ruído nas relações entre os diferentes órgãos do poder. Por outro lado. este processo é dinâmico e que deve ser objeto de avaliação periódica e de ajustamento sempre que as circunstâncias e a avaliação económica e social assim o determinem.

José Manuel Monteiro da Silva

*Professor Universitário
Juiz Conselheiro Jubilado
Sol Online/Correio dos Açores
Ponta Delgada, 23.5.2024

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