Edit Template

Quando o incapaz é vendedor

O processo especial de autorização da prática de atos tem por objetivo salvaguardar os interesses dos incapazes (que será o caso de alguém atento o seu estado de saúde física e cognitiva – não tem condições para uma vida autónoma e independente), em relação a atos praticados pelos seus representantes (ou acompanhantes), designadamente aqueles que possam afetar o seu património (que será o caso de venda de um imóvel). Cabe ao Tribunal avaliar a repercussão do ato nos interesses do incapaz, atenta a específica natureza, conformação e consequência do ato em causa.
O acompanhante não age em nome próprio, mas como representante do acompanhado, procurando atuar do modo que entende ser o melhor para este. Mas, dados os conflitos de interesses que podem resultar de uma atuação do acompanhante não sujeita a qualquer controlo externo, cabe ao Tribunal apreciar se o ato em causa não ofende os interesses do incapaz, e se antes os cumpre, como veremos de seguida.
Num processo de jurisdição voluntária, regulado no artigo 1410º do Código de Processo Civil, os Tribunais têm julgado segundo critérios de conveniência e de oportunidade, não se cingindo à letra da lei.
Ou seja, apreciam os atos que subjazem à autorização requerida, se estão de acordo com os interesses do acompanhado, se é oportuna e conveniente para este.
Assim, quando é formulado um pedido de autorização de venda judicial, para que o acompanhante represente o acompanhado, nesse negocio jurídico (na outorga da escritura pública de compra e venda), deverá ser junto com a petição inicial todos os elementos essenciais do negócio, nomeadamente a indicação do valor da projetada compra e venda, a sua correspondência ao valor real e de mercado do imóvel, a concordância dos demais comproprietários (caso não seja o único titular do bem a ser alienado), sendo também arroladas testemunhas para serem ouvidas pelo Tribunal, com vista à boa decisão da causa.
Recebida a ação é citado o parente sucessível mais próximo do incapaz e o Ministério Público para contestarem querendo o pedido. Para a decisão relevam todos os fatores que são carreados para os autos, mas principalmente os interesses próprios do acompanhado. Será manifestamente desproporcional para a vida de um acompanhado por exemplo ter bens imóveis e não ter dinheiro suficiente para fazer face aos custos médios que o seu estado de saúde exige (por exemplo a medicação habitual diária, atividades ocupacionais etc.) e ainda para custear algum imprevisto ou um aumento dos custos correspondentes ao seu dia-a-dia.
Assim, o Tribunal tendo por base os verdadeiros interesses do incapaz, nomeadamente – a obtenção de rendimentos suficientes para suportar os seus encargos, ser titular de uma poupança, destinada a prover a qualquer necessidade que surja no futuro quanto ao bem-estar, conforto e estado de saúde -, tem decidido favoravelmente os pedidos de autorização da venda, autorizando o acompanhante a representar o acompanhado na escritura pública de compra e venda. No entanto, o acompanhante fica obrigado a depositar o produto da venda em conta bancária a ser aberta especificamente para esse efeito, conta que deverá ser co titulada por este e pelo seu acompanhado. Mais recentemente tem havido decisões que determinam a obrigação de juntar ao processo de autorização especial anualmente um extrato atual da conta bancária, tendo por vista salvaguardar a tutela da gestão dos fundos pertença do incapaz.

Judith Teodoro

Edit Template
Notícias Recentes
Assembleia Municipalde Ponta Delgada aprova o maior orçamento de sempre no valor de 96,4 milhões €
Empresários defendem que a taxa turística deve seraplicada pelos municípios de forma faseada
“Todos os nossos investimentos são sempre concretizados a pensar no futuro”
O maior problema nutricional dos Açores é oexcesso de peso e obesidade, beber refrigerantes e o baixo consumo de fruta, hortícolas e água
Conselho de Administração deixa a empresa pública ‘Ilhas de Valor’ a 31 de Dezembro
Notícia Anterior
Proxima Notícia
Copyright 2023 Correio dos Açores