O Governo dos Açores tem em consulta pública um diploma regional criando o Regime Geral da Prevenção e Gestão de Resíduos da Região fazendo uma “revisão em alta”, com base em directivas da União Europeia, dos termos de metas relativas à preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos e à reciclagem de embalagens.
Este novo regime introduz “novas restrições” à deposição de resíduos em aterro e à utilização de plásticos, bem como a obrigação dos Estados-Membros da União Europeia adoptarem mecanismos que “melhorem a eficiência dos recursos e reduzam os potenciais impactes da produção e gestão de resíduos.”
Este regime geral da prevenção e gestão de resíduos na Região clarifica alguns conceitos, “ajustando e reforçando os instrumentos de planeamento e governança e os mecanismos de monitorização e acompanhamento da política de gestão de resíduos, bem como densificando e intensificando as normas relativas à prevenção da produção de resíduos, e adequando a estrutura e os procedimentos de gestão de resíduos aos desafios da economia circular e aos objectivos do desenvolvimento sustentável.”
Ao nível da prevenção da produção de resíduos, definem-se objectivos e medidas com vista “à redução do consumo, à diminuição da produção de determinados tipos de resíduos, à promoção da reutilização e à minimização na produção de resíduos perigosos.”
No que respeita à recolha e tratamento de resíduos “fomenta-se a generalização da recolha selectiva, incluindo novas obrigações com vista a assegurar a recolha selectiva de biorresíduos, de resíduos perigosos produzidos nas habitações e de resíduos têxteis.”
O novo regime procede ainda à revisão da estrutura e incidência da taxa de gestão de resíduos, a qual, “enquanto instrumento determinante da modelação de comportamentos, passa a penalizar as operações de eliminação e a incentivar a recolha selectiva para valorização.”
Constitui prioridade da política de resíduos do novo regime “evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a gestão dos resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afectação da fauna ou da fores, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.”
É estabelecido que as operações de tratamento de resíduos “devem decorrer em instalações adequadas, com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde, preferencialmente na ilha onde sejam produzidos, obedecendo a critérios de proximidade.”
Neste contexto, a autoridade ambiental “pode limitar a entrada no território regional de resíduos destinados a operadores da Região, ainda que se destinem a operações de valorização, quando se verifique que essas entradas interferem com a gestão dos resíduos produzidos localmente ou implicam o seu tratamento de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos.”
Onde triar os resíduos
Segundo o novo regime geral, os resíduos não perigosos, com excepção de resíduos inertes, metais e dos resíduos verdes, devem ser triados e armazenados em local pavimentado, e com cobertura quando sejam passíveis de se deteriorarem ao ar livre.
Já os resíduos perigosos devem ser triados em área coberta, protegida contra intempéries e com piso impermeabilizado.
É estabelecimento que os resíduos perigosos “devem ser armazenados separadamente dos resíduos não perigosos, em local coberto, vedado, de acesso restrito e com superfície impermeável.”
Os resíduos perigosos líquidos, por sua vez, “devem ser armazenados em contentores estanques de parede dupla ou em contentores com bacia de retenção, devendo existir no local equipamento de contenção de derrames adequado às características físico-químicas do resíduo.”
Os produtores de resíduos perigosos com produção superior a 500 toneladas por ano devem comunicar à autoridade ambiental, a cada cinco anos a contar da data de aprovação do plano, a situação relativa à operacionalização e cumprimento do plano, com incidência nas medidas internas de prevenção da produção de resíduos adoptadas, devendo esta comunicação incluir eventuais actualizações do plano.
Proibida recolha indiferenciada
isolada de resíduos
O novo regime geral de gestão dos resíduos, que se encontra em consulta pública, “proibe a disponibilização isolada de ponto de recolha para recepção de resíduos urbanos indiferenciados, sem garantir um ponto de recolha ou centro de recolha destinado à recepção selectiva de, pelo menos, papel, vidro, e metais e plástico, numa distância máxima de 100 metros.”
Os cidadãos “são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos ou em locais autorizados para o efeito.”
Os regulamentos de serviços municipais podem estipular contra-ordenações específicas pelo incumprimento por parte dos utilizadores dos serviços do dever de separação e deposição dos resíduos de habitações nos locais e nos dias próprios para o efeito.
Os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos cobram uma tarifa com vista a recuperar os custos da prestação do serviço.
O novo regime geral, além de estabelecer metas para os resíduos hospitalares, proíbe, a deposição em aterro e a incineração, mesmo com valorização energética, dos resíduos recolhidos de forma selectiva para preparação para reutilização e para reciclagem, à excepção dos resíduos gerados nas operações de valorização, se desta forma oferecerem o melhor resultado ambiental ou em situações de paragens de equipamentos de tratamento por avaria ou para manutenção.”
O transporte de resíduos passa a ser obrigatoriamente acompanhado por uma guia electrónica de acompanhamento de resíduos, designada por e-GAR, a emitir na plataforma electrónica do SRIR, salvo algumas excepções.
Restaurantes incentivados a doar sobras
O novo regime de gestão proíbe “o abandono de resíduos, a sua eliminação no mar, a injecção em profundidade, a queima a céu aberto, bem como a deposição fora dos pontos de recolha e em locais não licenciados ou autorizados para a realização de operações de gestão de resíduos.”
É uma excepção a queima de material lenhoso, de sobrantes de exploração e de outro material vegetal no âmbito de actividades agro-florestais no respeito pelo disposto no regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região, bem como o material vegetal arrastado pela rede hidrográfica ou pelas correntes marítimas.
No âmbito da gestão dos resíduos urbanos o novo regime geral “inclui os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento com produção diária inferior a 1100 litros ou 250 kg de resíduos.”
O novo regime define que os estabelecimentos de restauração, as empresas de comércio a retalho e por grosso de alimentos, as empresas de catering e as indústrias agro-alimentares “adoptam medidas para combater o desperdício de alimentos, como parte integrante do consumo responsável e elaboram os respectivos planos de prevenção de desperdício alimentar.”
Fica “proibido às empresas do retalho alimentar, à indústria de produção de alimentos, ao comércio por grosso de alimentos e aos estabelecimentos de restauração o descarte de alimentos que ainda possam ser consumidos, sempre que existam formas seguras de escoamento.”
Os restaurantes “podem estabelecer acordos de doação de alimentos e produtos alimentares, designadamente com instituições de solidariedade social ou entidades da economia social e solidária, sendo responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao destinatário ou a quem efectua a recolha dos produtos.”
É também estabelecido que as entidades que integram “a fase de produção primária de produtos alimentares devem, sempre que possível, doar os produtos não vendidos ou consumidos, designadamente a instituições de solidariedade social ou entidades da economia social e solidária, sendo responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao destinatário ou a quem efectua a recolha dos produtos.”
No caso dos biorresíduos provenientes de actividades da restauração e industrial, “os seus produtores devem separá-los na origem, sem os misturar com outros resíduos.”