O Despacho n.º 1267/2024 de 24 de junho, da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto, versa sobre o pagamento da gratificação de horas de formação contínua, por competindo-lhe «organizar e concretizar ações de formação contínua, destinadas a pessoal docente, em áreas consideradas prioritárias ou carenciadas no sistema educativo regional, urge determinar a atribuição de uma compensação financeira aos professores formadores que sejam convidados a dinamizar formação contínua no âmbito das necessidades formativas diagnosticadas».
A ilegalidade. O Despacho resulta do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma que foi aprovado nos termos da Constituição e do Estatuto Político dos Açores. Essa entrada é confusa: mistura a função do Despacho com a função anterior da aprovação da lei de 2023 do antedito Estatuto Docente. E fundamenta-se nos artigos desse Estatuto que, afinal, apenas institui os princípios gerais da formação contínua; e nenhuma norma contém sobre pagamento aos professores-formadores. E conclui com a criação do sistema de «gratificação a atribuir a cada professor formador… não podendo ser inferior a 20,00€ ou superior a 60,00€, hora»; fundamentando essa criação normativa na atribuição da educação na lei orgânica do XIV Governo Regional e nas missões do quadro de pessoal da Secretaria Regional da Educação. Ou seja: estas normas, nem direta nem indiretamente, atribuem o direito do membro do governo, mais a mais através de simples despacho normativo, em criar tal sistema.
O membro do governo para ter a capacidade para criar esse sistema normativo de gratificações apenas tem duas hipóteses e nenhuma foi usada: ou através de um regulamento independente baseado no Estatuto Político, e através duma portaria; ou através de uma lei habilitante que o Governo Regional teria de criar através de um decreto regulamentar regional em desenvolvimento do antedito decreto legislativo regional. Esta norma ainda levanta outras questões pertinentes quando utiliza o vocábulo gratificação em vez de pagamento:a gratificação é um complemento de ordenado; e desse ponto de vista, quem é formador recebe um rendimento, não uma gratificação. Neste ponto a ilegalidade é reforçada com outras normas violadas.
Se o Governo Regional criou em 2020o Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional que é uma entidade especializada na criação dos normativos regionais, «cuja missão é prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, em todas as áreas da governação, ao Presidente do Governo Regional, bem como a qualquer outro membro do Governo ou ao Conselho do Governo», pergunta-se: é este o resultado?, ou esta entidade nem foi auscultada?, e se não o foi, para que existe tal entidade? Por falar no “diabo”, pergunta-se, tendo em conta que este Centro já tem mais de três anos de funcionamento: qual o resultado da sua ação?, qual o relatório dessa monotorização?; qual a função concretizada que justifica o seu custo? Estas perguntas não são inocentes: ainda hoje não conseguimos verificar qual a mais-valia deste centro que em teoria é excelente, mas na prática algo duvidoso.
A injustiça. Regra geral, na pior das situações, um formador ganha entre 25€ e 35€ à hora. Não se percebe por que motivo os professores, sendo formadores internos, isto é, formadores da própria escola o que permite grandes poupanças em logística e despesas de transporte e alojamento, são pagos a preço de saldo. Pior ainda porque este regime normativo não tem nenhuma regra de esquadro da determinação de como saber a formação que custa, a exemplo, 20€ à hora e a que custa 45€ à hora. Tal sistema permite desvios de transparência e de regras de igualdade, o que vai provocar desequilíbrios na sua utilização e grandes injustiças entre professores-formadores o que inquina completamente a vontade de produzir bons resultados. Sendo a formação contínua fundamental para o ensino, como se pode incentivar os professores a se tornarem formadores?
O perigo. Este despacho é perigoso. Porque não tem sustentação de lei habilitante numa matéria, gratificações, que necessita forçosamente dela; logo, é todo inválido. Pode acontecer que os professores-formadores recebam as gratificações financeiras e que o Tribunal de Contas, ou pior, a Inspeção, e que por via dessa falta de legalidade – sejam obrigados a devolver as verbas. Isso poder criar situações periclitantes: a Região, em qualquer caso e em última instância, terá de restituir verba equivalente à declarada ilegal e devolvida; mas isso é, no mínimo, absurdo.A quem interessa trabalhar nestas condições? A Região até tem outras experiências anteriores, noutro quadrante funcional, muito negativas contra professores e médicos, e outras profissões, a quem foram pagas quantias “consideradas a mais recebidas” por culpa exclusiva da Região, e a Administração Pública limitou-se a pedir a devolução, mas sem fazer o enquadramento dos impostos que, entretanto, a Região recebeu pelas verbas entretanto recebidas e sujeitas ao IRS.
Ou seja, é estranho que se produza um despacho tão mau. A Secretaria Regional possui duas direções regionais e tem quadros que sabem fazer este tipo de ato normativo. Não os tendo por terem funções distintas em função da dimensão dos serviços, possui ainda outros serviços que lhe podem dar apoio, como a Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público. Possui o antedito Centro de Consulta e Estudos Jurídicos que, aliás, já emitiu orientações sobre legística. E, em qualquer caso, não sabendo fazer um regulamento normativo, é impensável afirmar, em forma de norma um instituto sem apontar as regras próprias para a mesma. Coisa tão simples deveria envergonhar o Governo; e também a Assembleia Legislativa que tem por missão fiscalizar o Executivo, mas nunca, e desde sempre nunca, produziu qualquer resquício desse tipo de fiscalização. No Estado, a Assembleia da República sempre cumpriu essa funcionalidade e não são raras as leis que alteraram os decretos-leis do Governo da República, como aconteceu recentemente o PS avocar o decreto-lei do Governo para o parlamento o aperfeiçoar sobre a matéria da “manifestação de interesse” para regularizar os imigrantes; embora o sistema regional seja distinto.
Arnaldo Ourique