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Mobilidade Restringida

Subitamente, no dia 26 de Setembro, publicou o Diário da República uma Portaria em cujo sumário se pode ler que o diploma procede à primeira alteração de uma outra Portaria datada de março de 2015 e que “define o modo de apuramento do valor social do subsídio de mobilidade” atribuído aos residentes nos Açores nas suas viagens por via aérea entre o seu arquipélago e Continente como também a Região Autónoma da Madeira.
É evidente que o subsídio concebido se destina a facilitar as deslocações no propósito constitucional e justo de reforçar a unidade e a coesão nacional, no caso concreto, mediante o incremento da mobilidade entre os territórios e a aproximação do Arquipélago do território continental.
O subsídio em causa corresponde ao diferencial apurado entre o limite máximo do custo a suportar pelo residente nos Açores no montante de 134€, fixado pela Portaria de 2015, e o valor efetivo do bilhete de passagem. O custo do bilhete não estava sujeito a um valor máximo que moderasse o montante do subsídio social de mobilidade, daí que com recorrência o preço da viagem aérea ultrapassasse mais de 1000€, o que para a uma viagem de 2 horas é um verdadeiro escândalo e uma sobrecarga.
No caso da Madeira o regime era diferente: o custo das viagens aéreas entre o Arquipélago e o Continente para efeito de aplicação do subsídio social de mobilidade estava sujeito ao cumprimento dum valor limite máximo de 900€ – exagerado à partida – pois hoje é apenas de 400€, o quer dizer que acima deste valor as viagens de residentes na Madeira não são subsidiadas.
Nos Açores ao fim de quase uma década, contada desde a criação do subsídio de mobilidade, o Governo da República entendeu fixar, a exemplo da Madeira, para o bilhete um custo máximo de 600€, condição de elegibilidade para aplicação do subsídio de mobilidade.
Nos Açores o sistema de concessão de subsídio sem obediência a um limite máximo do custo do bilhete funcionou – sempre com críticas nacionais, é certo -porque a Ryanair tinha uma operação regular e expressiva entre os Açores e o Continente a preços muito baixos o que suavizava o encargo para o erário com o subsídio social de mobilidade.
A alteração significativa da operação da Ryanair teve consequentemente o efeito contrário. Na Madeira opera desde sempre a Easy Jet Airlines com modelo operação com caraterísticas semelhantes à da Ryanair.
A alteração do regime de aplicação do subsídio de mobilidade visa reduzir o peso global para o erário e concomitantemente baixar o custo das passagens. Vale a pena conhecer a experiência da Madeira e o efeito da medida – condição de elegibilidade – sobre os encargos gerados como sobre os preços gerais dos bilhetes.
Lê-se no preâmbulo da Portaria agora publicada que “foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores”. Foram? Ouviu-se uma declaração pública do Governo Regional após a publicação da Portaria que define o “critério de elegibilidade” nos seguintes ou equivalentes termos: o Governo Regional discorda da fixação de um limite máximo.
É do conhecimento público a constituição dum “grupo de trabalho”, para pelo menos opinar, julgo eu, sobre o regime do subsídio social de mobilidade. Não é conhecido o relatório ou o parecer do grupo de trabalho, se é que existiu e funcionou.
Fica-se com a ideia de que algo foi antecipado.
A mobilidade dos Açores, compostos por nove ilhas, em relação ao Continente português, mas não só, porque também em relação à Europa melhora ou não com a aplicação do novo regime?
Era e é a única solução? É verdade que o custo da passagem para o residente se mantém – 134 €… E a disponibilidade de lugares? AD

Álvaro Dâmaso

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