Desde 1 de Agosto de 2024, foram introduzidos em Portugal novos instrumentos jurídicos para aliviar a carga fiscal na compra de habitação permanente por cidadãos até aos 35 anos, aquilo que ficou conhecido como “IMT Jovem”. Em termos simples, e sob certas condições, a isenção ou redução da taxa de IMT que já era concedida a qualquer cidadão, foi alargada para o mesmo negócio quando o adquirente tenha 35 ou menos anos de idade. No fundo, foram criados novos, e mais favoráveis, escalões de tributação em sede de IMT (e também da verba 1.1 da tabela do Imposto do Selo) para esses “jovens” compradores. Nada mudou com o Orçamento de Estado para 2025, à excepção da actualização desses mesmos escalões, como, aliás, é prática corrente nesta matéria.
Em termos concretos, o que é o “IMT Jovem”? Esta medida permite que os jovens até aos 35 anos que comprem um imóvel situado no Continente e no qual afectem a sua habitação permanente beneficiem de uma isenção total de IMT e de Imposto do Selo caso o valor de aquisição não ultrapasse os 324.058 euros (valores de 2025) ou uma significativa redução nesses tributos quando o preço exceda esse limite mas fique aquém de 640.022 euros. Se o imóvel se situar numa região autónoma, a isenção total abrange compras até aos 405.073 euros e a redução das taxas vai até aos 810.028 euros.
Vejamos um exemplo. A compra de uma casa para habitação permanente situada nos Açores por 500.000 euros feita por um cidadão com menos de 36 anos e por outro acima dessa idade. O “jovem” pagará 7.594,20 euros de IMT e 759,42 de Imposto do Selo. No mesmo negócio, uma pessoa acima dos 35 anos suportará 23.133,10 euros de IMT e 4.000 euros de selo. Uma diferença de 18.779,48 euros, montante a ter em conta por quem esteja na iminência de avançar com uma aquisição desta natureza.
No entanto, para beneficiar desta benesse fiscal há que reunir uma série de requisitos e cumprir algumas obrigações. O factor etário, claro, mas também é obrigatório que se trate da primeira aquisição para habitação permanente, que o adquirente não seja considerado, no ano da aquisição, dependente dos seus progenitores para efeitos de IRS e que não seja titular do direito de propriedade, ou figura parcelar, sobre imóvel destinado a habitação nos três anos anteriores. Está tudo nos artigos 9.º e 17.º do Código do IMT e no artigo 7.º-A do Código do Imposto do Selo. As tabelas simplificadas do IMT para 2025 constam do ofício-circulado n.º 40128, de 2025.01.10, do gabinete da subdirectora-geral da área dos impostos sobre o património. Todos eles disponíveis para consulta livre no Portal das Finanças.
Resta, enfim, averiguar do alcance sócio-económico destas medidas. Ou seja, se elas se traduzem numa solução efectiva para os problemas habitacionais dos jovens ou se, por outro lado, vêm agravar o mercado imobiliário, inflacionando o preço final ao consumidor. Algo que só a médio prazo saberemos.
Por: Judith Teodoro