A Comissão Europeia aplicou à Google uma coima de 2,95 mil milhões de euros por violação das regras anti-trust da UE num caso de distorção da concorrência no sector das tecnologias publicitárias («adtech»). A empresa favoreceu os próprios serviços de tecnologia publicitária na Internet em detrimento dos concorrentes prestadores de serviços desta tecnologia, dos anunciantes e dos editores de conteúdos online. A Comissão ordenou à Google i) que ponha termo a estas práticas de autofavorecimento; e ii) que implemente medidas para pôr termo aos seus conflitos de interesses inerentes ao longo da cadeia de abastecimento de tecnologia publicitária. A Google dispõe de 60 dias para informar a Comissão sobre a forma como tenciona dar execução a estas instruções.
Recorde-se que em junho de 2021, a Comissão deu início a um processo formal sobre eventuais práticas anticoncorrenciais da Google no sector das tecnologias de publicidade na Internet. Em junho de 2023, a Comissão enviou à Google uma comunicação de objecções, à qual a empresa respondeu em Dezembro de 2023.
O artigo 102.º do TFUE e o artigo 54.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («EEE») proíbem o abuso de posição dominante.
A posição dominante no mercado, enquanto tal, não é ilegal ao abrigo das regras da UE em matéria anti-trust. Não obstante, as empresas em posição dominante têm uma responsabilidade especial de não abusarem da sua posição de mercado, restringindo a concorrência tanto no mercado onde são dominantes como em mercados distintos.
Quando verificar a existência de uma infracção ao disposto no artigo 102.º do TFUE, a Comissão pode, mediante decisão, obrigar a empresa em causa a pôr termo à infracção verificada. Para o efeito, a Comissão pode impor-lhes medidas comportamentais ou de carácter estrutural proporcionadas à inflação cometida e necessárias para pôr efectivamente termo à infracção. As medidas estruturais só podem ser impostas quando não houver uma medida comportamental igualmente eficaz ou quando qualquer medida comportamental igualmente eficaz for mais onerosa para a empresa do que a medida estrutural.
Uma vez ultrapassadas certas questões de confidencialidade, estarão disponíveis mais informações no sítio Web da Comissão dedicado à concorrência, no registo de processos público, com o n.º AT.40670.
Qualquer pessoa ou empresa afectada por um comportamento anti-concorrencial como o descrito pode submeter o caso à apreciação dos tribunais dos Estados-Membros e solicitar uma indemnização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho confirmam que, nos processos processo judiciais nacionais, uma decisão da Comissão constitui prova vinculativa da existência e da ilegalidade do comportamento. Embora a Comissão tenha aplicado uma coima à empresa em causa, os tribunais nacionais podem conceder indemnizações sem reduzir os seus montantes devido à coima da Comissão. A Directiva relativa a acções de indemnização em processos anti-trust torna mais fácil a obtenção de indemnizações por parte das vítimas de práticas anti-concorrenciais, lê-se na nota divulgada.