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A lei do trabalho e a sua atualização

O Governo da República preparou um conjunto relevante – ou desafiante, logo se verá – de alterações ao quadro jurídico laboral vigente – Lei do Trabalho ou Código do Trabalho. O projeto foi batizado como o nome “Trabalho XXI”, se a informação a que tive acesso foi por mim bem apreendida.
Outubro 15. 10. 2025 – A proposta ou a preconizada adaptação que incorpora mais de 100 artigos objeto de alteração tem um declarado objetivo tão complexo como óbvio: modernizar as relações laborais; aumentar a produtividade; melhorar a competitividade da economia e adaptar-se às exigências da economia digital mais relevantes.
Consideremos, então, a globalidade da matéria, área por área e no essencial da atualização que é dada a conhecer.

  1. Da proteção da família
    a. A licença parental inicial por nascimento poderá chegar aos 6 meses (180 dias) se, depois de gozados os 120 dias obrigatórios, os dois progenitores optarem por mais 60 dias em regime partilhado. São aumentados os dias de conforto familiar, mas exigida uma contrapartida posterior em trabalho singular prestado (partilhado) – pesando os interesses do trabalhador e do empregador poderemos dizer que a proposta do “legislador-Estado” visa o equilíbrio de interesses, melhorando o texto atual.
    b. É ampliado para o dobro – 14 dias seguidos, mais 7 do que os atuais 7 – o tempo concedido ao trabalhador contado logo após o nascimento do descendente. É efetivamente uma vantagem concedida ao trabalhador.
    c. O limite para a dispensa de amamentação passa para 2 anos, comprovado por atestado médico, porém com a exigência de renovação semestral reconhecida por terceiros (médico). Uma vantagem para o trabalhador, todavia regulada.
    d. O subsídio parental nos casos de partilha e nos dias facultativos associados à licença sofre alterações. É eliminado o período de três dias consecutivos de licença por luto gestacional, porém são reconhecidas faltas justificadas ou reconhecida a invocação do regime de assistência familiar como alternativa. Trata-se de uma solução que carece de comprovação de terceiros, a exemplo do exigido na alínea precedente – tendencialmente visa um equilíbrio de interesses entre as partes. O trabalhador também tem interesse na estabilidade da empresa, especialmente, quando são pequenas e médias empresas. e
  2. Da estabilidade laboral
    a. Contrato a termo certo: passa da duração mínima de 6 meses para 1 ano, com possibilidade de renovação, o que é do interesse do trabalhador.
    b. A duração máxima de contratos a termo certo passa de 2 para 3 anos e no caso dos contratos a termo incerto de 4 para 5 anos.
    c. São reconhecidas novas situações em que contratos a termo são permitidos, ou melhor bem-vindos: no caso de empresas recentemente criadas ou no de contratação de reformados.
    d. O legislador procurou uma solução que conjugasse os interesses dos trabalhadores – contratos de trabalho de vinculação sem prazo ou com uma extensão temporal que garanta a “estabilidade empresarial”. Sem empresas não há empregos… Sem trabalhadores não há empresas.
    Todavia, no âmbito da conceção de equilíbrio necessário no relacionamento trabalhador/empregador importa perceber quem é, de entre os interesses em presença, o verdadeiro e comprovado detentor do peso que equilibra a estabilidade empresarial e garanta o máximo emprego. Continua…
  3. Por: Álvaro Dâmaso
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