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A lei do trabalho e a sua atualização(Continuação)

São objetivos bem definidos da atualização da Lei do trabalho a modernização das relações laborais; o aumento a produtividade; a melhoria da competitividade sem desconsiderara adaptação à economia digital. Não se podem contestar os objectivos como finalidades relevantes que há já algum tempo deveriam ter sido consideradas. Depois, alterar a lei do Trabalho é um propósito governamental ousado, qualquer que seja a conjuntura, hoje necessário que não dispensa, a nenhum título, a reflexão e cooperação entre as “partes interessadas” – permita-se-me a expressão: empregados e empregadores, para usar uma linguagem simples.
Consideremos, então sem perder a noção de globalidade da matéria, área por área e no essencial a sua conformidade com a realidade.
Como nota prévia, é minha opinião que a preparação para o exercício de uma profissão sem distinção deve começar ainda no período escolar mediante a explicação no decurso da referida fase escolar da realidade social por um dos lados e a sua compreensão pelo outro lado.
Aestruturação da realidade social, económica e política compreende três vetores essenciais:as Famílias titulares do trabalho, asEmpresastitulares da produção e comercialização e o Estadotitular da redistribuiçãodo rendimento universalmente gerado.
Proteção Familiar
A proposta de nova lei prevê que sejam aumentados os dias de conforto familiar, mas exigida uma contrapartida posterior em trabalho singular prestado e partilhado pelos empregados. A alteração preconizada segundo a formulação adotada não assume a natureza de concessão, mas de repartição de parte dos custos através da partilha do trabalho para além do tempo concedido pela legislação em vigor. É possível encontrar uma solução com idêntico objetivo e menos penalizadora para o trabalhador.
A proposta prevê a ampliação para o dobro do tempo concedido ao trabalhador contado logo após o nascimento do descendente. É efetivamente uma vantagem concedida ao trabalhador.
A proposta prevê que o limite para a dispensa de amamentação passa para 2 anos, comprovado por atestado médico, porém com a exigência de renovação semestral reconhecida por terceiros (médico). É efetivamente uma vantagem para o trabalhador, todavia sujeita a regulação que pode ser melhorada e mesmo baseada na doença como fundamento.
A proposta prevê que o subsídio parental nos casos de partilha e nos dias facultativos associados à licença sofre alterações: é eliminado o período de três dias consecutivos de licença por luto gestacional, porém serão reconhecidas faltas justificadas ou reconhecida a invocação do regime de assistência familiar como alternativa, revela novamente a preferência pela regulação.
Estabilidade laboral
1. Contrato a termo certo: passa da duração mínima de 6 meses para 1 ano, com possibilidade de renovação, é do interesse do trabalhador. Carece de regulação.
2. A duração máxima de contratos a termo certo passa de 2 para 3 anos e no caso dos contratos a termo incerto de 4 para 5 anos, também é do interesse do trabalhador. Também carece de regulação.
3. São reconhecidas novas situações em que contratos a termo são permitidos no caso de empresas recentemente criadas ou no de contratação de reformados. Carece de regulação.
4. O legislador procurou uma solução que conjugasse os interesses dos trabalhadores – contratos de trabalho de vinculação sem prazo ou com uma extensão temporal que garanta a “estabilidade empresarial”. Sem empresas não há empregos… Sem trabalhadores não há empresas. A cautela não é descabida
Sendo necessária em determinados aspetos fundamentais a proposta pode ser melhorada e dispensada “a batalha campal”.
Por: Álvaro Dâmaso

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