O Decreto Legislativo Regional relativo ao regime de comparticipação de dispositivos médicos para a terapêutica da diabetes mellitus tipo 1 (DM1), aprovado em Assembleia Legislativa Regional (ALRAA) no início de Dezembro, foi publicado ontem em Diário da República, entrando assim hoje em vigor.
De acordo com o diploma do Orçamento do Estado para 2025, foi consagrada, no artigo 217.º, a comparticipação integral (100 %) dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina, desde que prescritos por médico especialista de um centro de tratamento de diabetes e financiados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Contudo, essa medida não abrange os doentes residentes na Região Autónoma dos Açores, criando uma “discriminação injustificada e lesiva do direito fundamental à saúde, em violação do princípio da igualdade no acesso aos cuidados de saúde”.
Nos termos do artigo 59.º da terceira alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Legislativa definir políticas de saúde “ajustadas às necessidades da população açoriana”.
Deste modo, o Decreto Legislativo em questão sublinha que se torna necessário eliminar essa desigualdade e garantir aos doentes açorianos com DM1 o mesmo acesso a dispositivos médicos inovadores, através da criação de um regime de comparticipação.
Segundo o Decreto, os dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime são comparticipados a 100 % pelo Serviço Regional de Saúde, mediante prescrição por médico especialista, dentro dos limites de preços e margens de comercialização legalmente estabelecidos.
São abrangidos pelo presente regime de comparticipação os sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina; os sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) compatíveis com PSCI; e os consumíveis necessários ao funcionamento dos dispositivos referidos nas alíneas anteriores.
A comparticipação prevista inclui a substituição de sistemas não híbridos previamente atribuídos; a atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com DM1; e a atribuição de dispositivos híbridos a adultos que cumpram os critérios clínicos para a sua utilização. A dispensa dos dispositivos abrangidos faz-se através das farmácias comunitárias, de acordo com o circuito normal de distribuição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde.
A prescrição dos dispositivos médicos é efectuada através do sistema electrónico de prescrição, devendo a receita indicar expressamente a sua inclusão no presente regime. A prescrição de sistemas CGM e respectivos consumíveis está sujeita ao limite de unidades de referência anuais por utente, conforme os critérios legalmente definidos. Em situações excepcionais, pode ser autorizada a comparticipação para prescrições que ultrapassem os limites estabelecidos, desde que devidamente justificadas pelo médico prescritor.
A prescrição de dispositivos PSCI no âmbito do presente regime é realizada com base em grupos genéricos de dispositivos, sempre que disponíveis, de acordo com as orientações técnicas em vigor.
A prescrição de consumíveis comparticipados é feita com indicação do nome do produto, sendo destinada a utentes que já tenham prescrição anterior de PSCI comparticipado ou que tenham um registo na prescrição electrónica que comprove a atribuição de um dispositivo PSCI.
Podem ser autorizadas quantidades superiores às unidades de referência anuais, mediante justificação clínica, nomeadamente nos seguintes casos: crianças em idade pediátrica; presença de patologias associadas que afectem a gestão da doença; necessidade de reposição de consumíveis devido a danos não imputáveis ao utente.
A dispensa e comparticipação dos dispositivos abrangidos pelo presente regime é realizada através das farmácias comunitárias, nos termos e condições estabelecidos no presente diploma.
