O primeiro despacho normativo de 2019 publicado em Jornal Oficial tem como objectivo colocar em vigor uma actualização de preços no que diz respeito às tarifas praticadas pelos táxis na Região Autónoma dos Açores, revogando assim os preços estipulados desde Abril de 2011.
Em suma, a partir do dia 10 de Janeiro, e tendo em conta que nos Açores houve um aumento médio deste tipo de transporte público na Região, aumento este situado entre os 3,09% e os 4,98%, o preço por quilómetro percorrido aumentará quatro cêntimos nos veículos com distintivo e cor padrão e dois cêntimos nos veículos sem distintivo e cor padrão.
Assim sendo, de acordo com o que foi ontem publicado em Jornal Oficial, também o mínimo de cobrança no primeiro quilómetro ou fracção revela um aumento do preço praticado, tanto nos veículos com distintivo e cor padrão como nos veículos sem distintivo e cor padrão, passando de 3,20 euros para 3,40 euros, valor este que já era praticado nos veículos com distintivo e cor padrão até quatro lugares.
Desta actualização de preços resulta ainda a subida referente às tarifas praticadas durante os períodos em que os profissionais de táxi esperam pelos clientes, referentes à hora e ao minuto. Assim, o preço de uma hora de espera revela uma subida de 50 cêntimos e por cada minuto de espera do motorista o valor base estipulado nesta categoria terá o acréscimo de 1 cêntimo.
De acordo com a informação deste despacho normativo, esta actualização de preços tem como principal objectivo o de “contribuir para a sustentabilidade da actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor”, considerando que a última alteração deste género ocorreu há cerca de oito anos, necessitando por isso de uma actualização periódica tendo em conta a “importância do serviço de transporte público para garantir a mobilidade das pessoas”.
Por outro lado, o despacho considera que é também importante garantir que o utente não pague uma tarifa mais elevada pela utilização de um veículo com lotação superior a quatro lugares.
No que diz respeito às tipologias das tarifas, define-se que para determinar o custo do transporte, a distância percorrida ou o início do serviço à hora, que se inicie a contabilização do tempo a partir do local ou da hora em que o veículo se encontra à disposição do utente e, salvo condições especiais de utilização que impliquem suplementos tarifários.
Regra geral, é aplicada a tarifa com retorno em vazio, ou seja, quando o profissional de táxi faz o seu regresso sem o cliente no veículo, onde o mínimo de cobrança corresponde ao valor aplicado a uma deslocação do utente durante o primeiro quilómetro ou fracção, podendo no entanto ser aplicada uma tarifa com retorno do utente, no qual este regressa ao local de início do serviço ou onde poderá utilizar parte do circuito de regresso.
Ao dar-se o caso de o utente pretender sair antes de completar a viagem de regresso à origem, a distância que falta percorrer deve ser considerada pelo itinerário mais curto. Já no caso das tarifas à hora, esta é só permitida em serviços prestados em ocasiões com aspectos diferenciadores, como por ocasiões de espectáculos públicos, casamentos, baptizados, funerais ou em transportes excursionistas e outros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais, incluindo o tempo de ida, espera e retorno.
No que diz respeito ao serviço nocturno, aquele que é prestado entre as 21h00 e as 06h00, bem como o serviço prestado aos Domingos e aos feriados, o despacho normativo prevê que estes fiquem sujeitos a um suplemento de 20%, prevendo ainda que no caso de o veículo ser contratado pela via telefónica ou pela central de táxis, o preço do transporte, calculado de acordo com os métodos referidos, pode ser adicionado um suplemento de 50 cêntimos por utilização.
No que ao transporte de bagagem diz respeito, nos automóveis ligeiros de passageiros é obrigatório o transporte gratuito de bagagem dos utentes até ao peso de 30 quilogramas, ou que não ultrapasse as dimensões de 55 x 35 x 20 centímetros, no entanto, o transporte de bagagem com peso ou dimensões superiores às referidas poderá ficar sujeito ao pagamento de um suplemento de 2,50 euros, sendo sempre gratuito o transporte de cadeira de rodas ou outro meio de marcha de utentes com mobilidade reduzida, bem como carrinhos e acessórios para transporte de crianças.
Para os taxistas é obrigatória a indicação dos preços e demais informações sobre tarifas e suplementos em vigor nos termos do mapa que ilustra também esta notícia, do qual faz parte integrante que deve constar de um autocolante afixado no vidro traseiro lateral esquerdo do veículo, virado para o interior.
É ainda obrigatória a emissão de recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, o qual deverá contar em impresso tipográfico ou por carimbo o nome e morada do proprietário, respectivo número de contribuinte e a matrícula do veículo. Os recibos devem ainda ser assinados pelo motorista e deverão conter, sempre que solicitado pelo utente, o local de início e de fim de percurso, a hora e, se for caso disso, os suplementos pagos.