24 de abril de 2022

Opinião

Os Novos Direitos dos Consumidores

 A Lei n.º24/96 de 31 de julho estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, comummente designada Lei de Defesa do Consumidor. Nos termos do nº1 do artigo 2º desta lei considera-se consumidor “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
A mesma lei consagrou, no seu artigo 4.º, o direito à qualidade dos bens e serviços, no sentido em que os bens e serviços “destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, (…) de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.”
No passado dia 1 de janeiro de 2022 entrou em rigor o Decreto-lei nº 84/2021, de 18 de outubro que veio reforçar este direito (entre outros), estabelecendo, desde logo,o princípio da conformidade dos bens com um conjunto de requisitos subjetivos e objetivos, nomeadamente corresponder “à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem”.
Neste contexto, destacamos o novo Direito de Rejeição atribuído ao consumidor, segundo o qual este pode, nas situações em que exista desconformidade do bem adquirido e esta se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do mesmo, optar entre substituição imediata daquele ou a resolução imediata do contrato.
Outras alterações relevantes incluem o aumento do prazo de garantia dos bens, passando a vigorar um prazo de garantia para os bens de 3 anos, ao invés do anterior prazo de garantia que era de 2 anos. Além disso, prevê-se agora a prorrogação desse mesmo prazo de garantia aquando reparação em qualquer componente do bem, por seis meses, com o limite de 4 reparações.
Surge a novidade do serviço de pós-venda e disponibilização de peças na esfera do produtor, tendo este de disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de dez anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem, com a ressalva da incompatibilidade do bem com esse prazo. Resta saber se esta imposição é compatível com mutabilidade atual do mercado tecnológico, sendo claro que muitos deles não foram sequer concebidos para esse tipo de durabilidade.
O Decreto-lei nº 84/2021 veio ainda assegurar a execução da Diretiva (EU) 2019/770 relativa ao reforço dos direitos dos consumidores num mercado que afigura cada vez mais competitivo e digital. A maior novidade éa consagração de direitos dos consumidores em caso de não fornecimento ou não conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, como por exemplo livros digitais (ebook), subscrições de publicações periódicas ou de serviços de streaming (Netflix, HBO, entre outros). Até agora esta era uma zona não regulada pelo direito. Neste contexto impõe-se como requisitos adicionais de conformidade que o profissional assegure “as atualizações, incluindo as de segurança, necessárias para colocar os bens em conformidade”, devendo estas ser“comunicadas e fornecidas ao consumidor, durante o período razoavelmente esperado pelo consumidor, tendo em conta o tipo e finalidade dos bens e dos elementos digitais, bem como as circunstâncias e natureza do contrato de compra e venda(…)”.

Judith Teodoro

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Autor: CA

Categorias: Opinião

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