Quando se falece no estado de solteiro ou divorciado, sem descendentes, cônjuge ou ascendentes vivos, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e, se à data da morte sobrevierem irmãos e sobrinhos (filhos de irmãos pré-falecidos), coloca-se no momento da sucessão determinar e habilitar os herdeiros do falecido. O artigo 2133.º do Código Civil sob a epígrafe “Classes de sucessíveis”, enumera a ordem por que são chamados os herdeiros (sem prejuízo do disposto no título da adoção): o cônjuge e descendentes; o cônjuge e ascendentes, os irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau e o Estado. Já o nº 2 da mesma citada disposição legal dispõe que “O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.” O número três da mesma norma prevê quando o cônjuge não é chamado à herança “se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.”.
A sucessão abre-se no momento da morte do decujus se no lugar do seu último domicílio, e são chamados à herança aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis. No caso em apreço, serão herdeiros do falecido os seus irmãos, e em direito de representação os descendentes dos seus irmãos pré-falecidos, que são chamados a ocupar a posição destes que não puderam (já haviam falecido previamente ao irmão) como também podem ser chamados os restantes sobrinhos, ou alguns, no caso dos pais destes (irmãos do falecido) não quererem aceitar a herança (desde que não seja o caso).
Ou seja, é pressuposto do direito de representação legal a falta de um parente da classe dos sucessíveis enunciados pela ordem constante no artº 2133º do Código Civil, resultante de pré-morte, incapacidade por indignidade, deserção, ausência ou repúdio. O artigo 2042º do Código civil vem nos dizer que “Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.”. Assim, serão herdeiros do falecido os seus irmãos e os seus sobrinhos.
Muitas vezes ainda antes da formalização da partilha, ocorre o falecimento de um herdeiro. Haverá neste caso que averiguar o estado civil deste herdeiro falecido, se aceitou ou repudiou a herança apesar de ser beneficiário da mesma. Nesta situação o direito de suceder ocorre por transmissão do direito de suceder, e isto porque, pese embora o herdeiro tenha falecido sem ter exercido o seu direito de aceitar ou repudiar a sucessão, esse direito já havia sido integrado na sua esfera jurídica e que, com a sua morte, se transmitiu, por via sucessória, aos seus filhos, sobrinhos de decujus.
Assim são herdeiros dode cujusos seus irmãos, os seus sobrinhos estes por direito de representação e de transmissão, dos seus irmãos pré-falecidos e do seu irmão falecido após o seu decesso.
Judith Teodoro