17 de julho de 2022

O Centralismo no seu melhor

1 - O Tribunal Constitucional resolveu esta semana decretar a inconstitucionalidade de uma norma constante da Lei 17/2014, de 10 de Abril, bem como da redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de Janeiro, uma iniciativa do PS, que procedeu à primeira alteração à Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
2 - A matéria em questão assenta no facto da lei prever que os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
3 - A Constituição no artigo 84º n.º 2 estabelece o regime dos bens do domínio público e determina que: A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
4 - Por sua vez, o Artigo 227.º ao consagrar os poderes das regiões autónomas diz: 1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania e ainda, Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos.
5 - É no direito da participação na definição das políticas respeitantes à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos das regiões que surge a norma agora chumbada pelo Tribunal, na sequência da apreciação requerida por um conjunto de Deputados do PS que votaram contra o n.º 3 do artigo 8 da Lei 1/2021 que passou a ter o seguinte teor:
6 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.
7 - O Tribunal Constitucional decidiu dar razão aos Deputados queixosos, alegando que “No que ao regime dos bens do domínio público diz respeito, a reserva de competência legislativa da Assembleia da República é total, não se podendo esta limitar a definir as bases gerais de tal regime, antes devendo fixar todo o conteúdo primário do mesmo. Ao reenviar para decreto legislativo regional o desenvolvimento de vários dos seus artigos, sinalizando que estes contêm somente as bases gerais de diferentes aspetos do regime do domínio público marítimo, o artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014 viola a proibição constitucional de as regiões autónomas legislarem sobre matérias reservadas aos órgãos de soberania.”
8 - Salvo melhor opinião, o Tribunal Constitucional resolveu fazer doutrina própria que vai para além da Constituição, porque a Lei em causa provém da Assembleia da República, e o parecer vinculativo das Regiões reconhecido no n.º 3 do artigo 8 da Lei 1/2021 não se torna lei, antes procura consensualizar políticas tomadas pela República para acautelar a gestão dos recursos do mar que estão no âmbito do domínio marítimo da Região.
9 - O Tribunal Constitucional não pode ser um tribunal de facção com pendor centralista. Os juízes não podem decidir em função da sua convicção própria. Têm de decidir em função da Lei e dos factos para que a justiça não se torne num poder ilegítimo.
10 - A revisão da Constituição não se pode fazer ao sabor dos tempos, mas nas circunstâncias em que vivemos, deve começar-se a pensar nas reformas que são precisas fazer para refundir os partidos e o regime democrático e evitar que se propague na sociedade o sentimento que a “democracia cada vez mais próxima do ano de 1926”, como acaba de considerar a Associação de Oficiais das Forças Armadas ao referir-se a uma declaração proferida pelo Presidente da República.
11 - É tempo dos partidos do arco da governação, PS e PSD, entenderem-se quanto ao tempo e ao modo de avançarem com a necessária revisão Constitucional, evitando-se desse modo o apodrecimento do regime democrático.
 

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Categorias: Editorial

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