O actual Regime Jurídico de Apoio ao Cuidador Informal, que está a ser revisto, foi publicado há quase 3 anos (5 de Novembro de 2019) através do Decreto Legislativo Regional nº22/2019/A. Este regime passou a estabelecer um conjunto de apoios a estes cuidadores (pessoas que prestam cuidados a pessoa com dependência, no domicílio, sem auferir retribuição pecuniária) “que vão desde o acesso à informação e formação, ao apoio psicológico, ao apoio na adaptação das habitações ou ao apoio financeiro, entre outros. Garante, ainda, através de uma estreita articulação entre os serviços públicos, nomeadamente das áreas da solidariedade social e da saúde, um plano de cuidados adequado às necessidades quer da pessoa cuidada, quer do cuidador informal”, pode ler-se no site de apoio ao cuidador informal.
No artigo 4º deste Decreto Legislativo Regional é pormenorizado que o cuidador informal tem direito a “informação e formação; apoio psicossocial e psicológico; apoio na prestação de cuidados; sistema de folgas; período de descanso anual; apoio para intervenção habitacional; integrar grupos de auto-ajuda; atendimento prioritário nos serviços públicos regionais; plano de cuidados; cartão de identificação e apoio financeiro”.
Relativamente ao apoio financeiro, naturalmente uma das vertentes mais importantes deste regime, é realçado que este é atribuído tendo em conta as “condições socio-económicas do cuidador informal e da pessoa cuidada; o nível de dependência da pessoa cuidada;a necessidade de prestação de cuidados; a existência de outros apoios para o mesmo fim, plano de cuidados e aceitação de formação básica a cuidadores informais para assistência a pessoa cuidada, partilha da prestação de cuidados por mais do que um cuidador informal ou o número de pessoas cuidadas por cuidador informal”.
Ainda no âmbito do apoio financeiro, são ainda explicadas as condições de acesso que passam, desde logo, pelo facto de o requerente “ter uma idade igual ou superior a 18 anos e não se encontrar na situação de pensionista de velhice ou de invalidez”. Para além disso, não pode desenvolver actividade profissional e ser cuidador informal de pessoa benificiária “do Complemento de Dependência de 2º Grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa”. A acrescer a isto, terá ainda de “assegurar a prestação de cuidados a tempo inteiro, entendido tal como um período horário superior a 7 horas diárias em período diurno; ter o plano de cuidados definido; uma capacitação média mensal do rendimento inferior ao Indexante dos Apoios Sociais e, ter realizado a formação básica a cuidadores informais para assistência a pessoa cuidada”.
O Decreto Legislativo Regional refere que o apoio é pago mensalmente “pela direcção regional competente em matéria de solidariedade social através de transferência bancária”, sendo que a atribuição do apoio “fica sujeita à assinatura de um contrato do qual faz parte integrante o respectivo Plano de Cuidados”.
É ainda especificado que, nos casos em que o cuidador informal cuide de mais do que uma pessoa, “o montante do apoio financeiro devido é majorado em 50% por cada pessoa cuidada além da primeira”.
Para requerer este Estatuto é necessário a entrega de um modelo junto dos 19 Gabinetes de Apoio ao Cuidador Informal, “estrutura constituída por uma equipa de âmbito regional composta por profissionais da área da saúde, acção social e cuidados continuados integrados, com representação concelhia através de gabinetes locais, a funcionarem nos centros de saúde”.