Regresso ao tema de crónicas anteriores, na tentativa de concluir as minhas reflexões sobre a matéria.
O regime autonómico presentemente em vigor tem uma importantíssima novidade relativamente aos anteriores, que é a sua dimensão política. A descentralização das funções do Estado, levada a efeito pela Constituição de 1976, ao criar as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, alargou-se aos poderes legislativo e governativo, este último mais amplo do que o clássico conceito do poder executivo, por ir muito para além da mera execução das leis.
É por isso que tenho dito que se verifica uma autêntica ruptura entre a Autonomia Constitucional e o regime autonómico insular anterior, um verdadeiro corte epistemológico: usamos as mesmas palavras, mas para referir realidades diferentes!
A Autonomia Constitucional decorre da própria Constituição e nela foi inscrita e posteriormente revista - sempre num sentido de ampliação, configurando-se por isso como uma Autonomia Progressiva, como logo de início a designei, com farisaico escândalo de alguns - por Assembleias eleitas democraticamente, representativas do Povo Português no seu conjunto, enquanto o regime autonómico anterior assentava sobre diplomas de governos de ditadura, conforme referi e expliquei já amplamente; tem uma base regional, isto é abrange todo o nosso Arquipélago, no seu conjunto de nove ilhas, enquanto o regime autonómico anterior era de base distrital e durante muitos anos nem sequer se aplicou nas ilhas do distrito da Horta; pela sua dimensão política, torna possível a intervenção dos legítimos representantes dos Açores e do Povo Açoriano na definição dos grandes rumos colectivos nacionais e na identificação das perspectivas e dos interesses peculiares da Região Autónoma no âmbito das relações internacionais, libertando-nos de tutelas externas e de dominações inaceitáveis, aspectos que nem sequer eram mencionados no regime anterior; em sintonia com o ideário de Liberdade e Democracia da Revolução do 25 de Abril, visa unir e emancipar todo o Povo Açoriano, incluindo as Comunidades de Emigrantes Açorianos espalhadas pelo Mundo, nomeadamente pelo Continente Americano, com destaque para os Estados Unidos, o Canadá e o Brasil, matéria totalmente fora dos objectivos e propósitos das extintas juntas gerais dos distritos autónomos; o seu fundamento é plenamente democrático, porque decorre de eleições livres e justas, desde as eleições de 25 de Abril de 1975, que considero as primeiras eleições realmente democráticas da História de Portugal, com direito de voto garantido genericamente a todas as pessoas por igual, desde que tenham mais de 18 anos, precedidas de amplo debate e num quadro de vida política livre e plural, quando antes o direito de voto era limitado apenas a alguns, só em 1969 foi estendido às mulheres nos mesmos termos aplicáveis aos homens e durante toda a vigência do Estado Novo não estiveram garantidas as liberdades fundamentais, a começar pela liberdade de imprensa.
Acresce que a Constituição garante às Regiões Autónomas o direito de iniciativa sobre os seus respectivos Estatutos Político-Administrativos e sobre as leis eleitorais para as suas Assembleias Legislativas, bem como para as alterações dos mesmos, o que significa que, reservando-se embora ao Parlamento Nacional a competência legislativa em tais matérias, esta é fortemente condicionada pelo Poder Regional. Existia mesmo uma praxe constitucional, segundo a qual a Assembleia da República só se poderia pronunciar sobre os preceitos submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa Regional em cada processo de revisão estatutária, mas a apressada tentativa de incluir tal princípio na mais recente revisão do nosso Estatuto foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, o que não implica que não se volte à carga sobre a matéria em sede própria de revisão constitucional.
Julgo oportuno lembrar aqui que o primeiro Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, votado pela Assembleia da República em 1980, sob proposta apresentada pela então Assembleia Regional, confirmou integralmente tal proposta, com pontos e vírgulas incluídos, facto sem precedentes na história das relações de Portugal com os seus territórios ultramarinos - e isso desde o conflito sobre as pretensões de auto-governo dos Deputados brasileiros às Cortes Gerais Constituintes de 1820, que levou à declaração de independência do Brasil, cujos 200 anos se celebraram há poucos meses - e também, diga-se em abono da verdade, sem repetição... As posteriores revisões do nosso Estatuto têm sido objecto de complexas negociações entre a Assembleia da República e o Parlamento Regional, com conclusões satisfatórias para ambas as partes, mesmo que com sucessivos vetos presidenciais, como aconteceu durante o consulado cavaqueano na Presidência da República.
Em todo o caso, é inquestionável que o Estatuto goza de um regime de lei quase constitucional, podendo ser arguidos perante o Tribunal Constitucional quaisquer diplomas provenientes dos Órgãos de Soberania da República que contrariem os seus preceitos ou os princípios de auto-governo regional que os inspiram, com de resto já tem acontecido, nem sempre com sucesso, que o dito Tribunal se assume por vezes como derradeiro abencerragem de uma visão centralista do Estado Português. Daí a urgente necessidade de o reformar, acabando com os juízes cooptados, cuja eleição, ou a falta dela, se tem prestado a cenas lamentáveis, deferindo a nomeação dos três juízes em causa ao Presidente da República e às Regiões Autónomas, um para cada uma destas entidades.
João Bosco Mota Amaral
(Por convicção pessoal, o Autor não
respeita o assim chamado Acordo Ortográfico.)