19 de janeiro de 2023

Retenções na fonte do IGCP sobre rendimentos de títulos da dívida pública continuam à margem da lei… agora com maior gravidade!


Há cerca de 20 anos iniciei uma batalha junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E (IGCP), no sentido desta entidade cumprir com a retenção de IRS sobre os rendimentos de produtos da dívida pública, de acordo com a adaptação do sistema fiscal para a Região Autónoma dos Açores (RAA), prevista no DLR 2/99 de 20.01. Como sabem, este diploma prevê atualmente a redução de 30% em todas as taxas de IRS, para os titulares de rendimentos com residência fiscal na RAA.
Passados cerca de quatro anos daquela data, ganhei a batalha. Batalha essa que no passado já tive oportunidade de aqui relatar com algum pormenor, o qual não é agora objetivo deste texto. Ganhei a batalha, mas não ganhei a guerra. Que porventura era o mais importante. Com efeito, com a ajuda da Provedoria de Justiça, consegui arranjar um expediente para reaver, junto da Autoridade Tributária, o IRS indevidamente retido pelo IGCP relativo aos rendimentos de certificados de aforro que foram sendo colocados à disposição ao longo de cada ano civil. Tenho vindo a fazê-lo (veja como no final do texto) há mais de uma década – os rendimentos de títulos da dívida pública são considerados rendimentos de capitais sujeitos a uma taxa liberatória de 28%, que para os residentes na RAA se traduz atualmente numa taxa de 19,6% (28% x 0,7); o IGCP aplica erradamente uma retenção de 28%.
Ganhar a guerra, significa para mim que todos os açoreanos titulares de instrumentos de dívida pública, passem a usufruir dos rendimentos daqueles produtos, líquidos da retenção correta, de uma forma imediata e automatizada. Mas infelizmente não é o que acontece. O IGCP continua teimosamente sem cumprir com a lei no que aos certificados de aforro diz respeito. Quantos e quantos perdem o seu dinheiro indevidamente retido? Não sei. Só o IGCP saberá.
A partir de 2022, a situação torna-se particularmente grave. Por três razões. A primeira, porque a referida redução se tornou ainda mais significativa, sendo agora de 30% como referi (desde 01-01-2022) e não apenas de 20%, como anteriormente. Ou seja, na presença de uma maior redução de taxa de retenção, o rendimento líquido seria ainda maior se a mesma fosse aplicada como prevê a lei. A segunda razão, devido ao aumento significativo da taxa de juro indexada aos certificados de aforro. Refiro-me obviamente à taxa Euribor a 3 meses,a qual tem vindo a aumentar em consequência da política adotada pelo Banco Central Europeu no combate à inflação. Uma taxa Euribor mais elevada origina um maior rendimento, fazendo com que o IRS indevidamente retido tenha ainda maior expressão. Uma terceira razão, deve-se a que o incumprimento do IGCP na redução da taxa de retenção, estendeu-se também este ano aos certificados do tesouro, embora neste caso de forma parcial. Com efeito, se é verdade que nestes produtos o IGCP, vinha aplicando corretamente a redução há já alguns anos, em 2022 “esqueceu-se” que a redução para os Açores passou a ser de 30%e aplicou apenas uma redução de 20%! Tendo já informado de que não vai proceder à correção, ficando também neste caso os açoreanos sem mais uma parte do seu rendimento.
O contribuinte tem duas formas de contornar esta ilegalidade. Ou opta pelo englobamento na declaração modelo 3, caso a sua matéria coletável não exceda os 15.216,00 euros (para 2022), de modo a ser tributado por uma taxa não superior a 19,6%. Ou, solicita o reembolso à AT através de reclamação graciosa, nos termos do nº 4 do artigo 132º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Peça o reembolso do que lhe foi retido a mais, não porque seja uma fortuna, mas porque simplesmente lhe é legitimamente devido.

 João Valente

17-01-2023

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Autor: CA

Categorias: Opinião

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