Tanto a imprensa nacional como a regional noticiaram há uns dias que o Governo Regional dos Açores resolvera dar execução à medida previstano Dec. Lei nº 11/2022, de 12 de Janeiro. Um diploma que ainda não foi aplicado em Portugal. O decreto tem por seu objeto o estabelecimento do regime jurídico dos empréstimos participativos. Do que se trata concretamente e, obviamente, em síntese, a novidade legislativa nacional e executiva açoriana?
O empréstimo participativo é formalizado através da celebração de contrato de crédito oneroso que pode assumir a natureza e forma de mútuo ou de títulos representativos de dívida.
Tomando a forma jurídica de crédito oneroso implica consequentemente remuneração e reembolso ou amortização. Os referidos encargos inerentes dependem, ainda que parcialmente, do resultado da atividade da empresa beneficiária. Os empréstimos participativos são considerados capital próprio para efeitos da legislação comercial aplicável. O valor em dívida pode ser convertido em capital social da sociedade beneficiária do crédito, o que é uma solução equilibrada, mas poderá descobrir a necessidade de apropriado sistema de seguro.
Quem pode conceder empréstimos participativos ou subscrever títulos representativos de dívida: instituições de crédito e sociedades financeiras previstas; organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de capital de risco e de empreendedorismo social; sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia; o Fundo de Capitalização e Resiliência; outras entidades que estejam habilitadas à concessão de crédito a título profissional. Solução que poderá promover um novo e interessante mercado.
Podem ser beneficiários de empréstimos participativos ou subscrever títulos representativos de dívida as sociedades comerciais do setor não financeiro. Os títulos representativos de dívida são equiparados a “valores mobiliários”. O que é importante para assegurar liquidez e agilizar e tornar apelativa a medida de apoio ao reforço de capital das empresas que se candidatem.
A finalidade dos empréstimos participativos é fixada no contrato a celebrar entre as partes ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida, podendo consistir, designadamente, no seguinte: financiamento de investimentos; reforço de fundo de maneio; reembolso de dívida anterior. Solução não restritiva que confirma a natureza do apoio financeiro como quase capital e possibilita o desafogo e o embaratecimento dos custos financeiros ou de capital das empresas.
O diploma não exige a participação da entidade prestadora do apoio para reforço de capital na gestão das empresas recetoras, afastando assim olheiros estranhos e desconhecedores do negócio, o que é muito importante. O acompanhamento para garantia de boa e adequada aplicação do apoio pode ser assegurado através dum sistema de informação com comunicações obrigatórias e periódicas, completas e verdadeiras disponibilizadas pela sociedade beneficiária ao prestamista participativo ou proprietário dos títulos de dívida equiparados a valores mobiliários e suscetíveis de admissão ao mercado de bolsa de valores.
O denominado instrumento ou capital participativo que poderia ter uma denominação com mais significado financeiro ou económico e menos socializante pode ser de enorme importância para a vida económica e financeira dos Açores em cujo composto empresarial global pontificam pequenas e médias empresas, subcapitalizadas, na esmagadora maioria de estrutura de capital e de gestão familiar, que atuam em mercados de pequena escala.
Parece-me, com modéstia pessoal e com a verdade que sempre prezo nos meus escritos semanais quase tão idosos quanto eu, que o Governo Regional deveria constituir uma “estrutura de missão”, com a natureza duma pequena task force para executar a medida que batizou com o nome “capital participativo” que sempre é melhor do que “instrumento participativo”, composta por técnicos e conhecedores da gestão de empresas, de contabilidade e informação associadas, da captação e aplicação de recursos financeiros, da economia açoriana e dos mercados de valores mobiliários.
O Governo pode ter entre mãos um caso de sucesso, não para si, mas para as famílias e empresas açorianas.
Álvaro Dâmaso