Preço do arroz agulha e do frango congelado passa a ter margem de comercialização fixada nos Açores e o chicharro fica com o preço vigiado

 O Governo dos Açores publicou uma Portaria em que inclui o preço do chicharro, carnes de frango, novilho, porco e produtos de salsicharia no Regime de Preços Vigiados.
Fazem ainda parte do Regime de Preços Vigiados alimentos compostos para animais, arroz, trigo, centeio, cevada, aveia, milho, arroz, sorgo de grão, trigo, mourisco, painço, alpista e outros cereais, incluindo misturas de cereais.
Na lista encontram-se também a farinha de trigo, manteiga, massas alimentícias, queijos tipo Ilha e flamengo, ovos,  pão, conservas de atum em posta, leite, azeite, maçã, pêra, cebola, couve portuguesa, cenoura e batata.
A mesma portaria estabelece um Regime de Margens de Comercialização, no caso do frango inteiro congelado sem miúdos, de 20% no grossista e de 30% no retalhista.
As margens de comercialização para o arroz carolino/agulha são de 10% no grossista e de 15% no retalhista.
São definidas também margens de comercialização para alimentos compostos para animais de exploração de 6% para o grossista e 9% para o retalhista.
Por outro lado, da lista de bens e serviços sujeitos ao regime de preços contratados, fazem parte o cimento (estádio de produção) e energia eléctrica (estádio de produção – ligação e estabelecimento das instalações de utilização de baixa tensão e ramais, e chegadas ou entradas derivadas da rede pública de distribuição de baixa tensão.
No âmbito do regime de preços contratados estão também o transporte urbano em autocarros, carreiras interurbanas de autocarros, transportes marítimos locais e transportes aéreos regulares.
Da lista de bens e serviços sujeitos ao Regime de Preços Máximos fazem parte a gasolina sem chumbo de 95 octanas, gasóleo, fuelóleo, gases de petróleo liquefeitos comercializados nas modalidades de canalizado, a granel, em garrafas com mais de dez quilos e táxis e carros de aluguer com condutor.
Justifica o Governo dos Açores a necessidade da revisão destes regimes com o facto de a pandemia trazer “impactos económicos transversais a todos os bens e serviços, potenciando disrupções nos circuitos logísticos internacionais e dando origem a uma pressão inflacionista generalizada”.
Esta dinâmica, segundo a Portaria, “foi agravada pela guerra na Ucrânia, um fornecedor importante de produtos de origem agrícola à União Europeia, o que contribuiu para um desequilíbrio ainda maior do comércio internacional, conferindo ao fenómeno inflacionista uma dimensão mundial, e com especial enfoque nos bens alimentares”.
Estes fenómenos, como explica a Portaria, “têm origem e fonte internacional, seno os seus efeitos sentidos e potenciados nas regiões ultraperiféricas, dependentes dos fornecimentos vindos do exterior, como é o caso dos Açores” pelo que qualquer intervenção administrativa neste sentido “deverá procurar seguir uma lógica de adequabilidade e proporcionalidade, sob pena de potenciar disrupções ao novel de fornecimento dos bens alimentares às populações”.
Ciente deste “contexto adverso” no comércio internacional, o Governo dos Açores implementou, desde Outubro de 2022, um sistema de monitorização de preços no conjunto representativo de estabelecimentos comerciais, primeiro na ilha de São Miguel e estendido, a partir do início de 2023, para todo o arquipélago, “para habilitar a tomada de decisões administrativas neste domínio da necessária informação actualizada”.
Foi, assim, “possível identificar, dentro da lista dos produtos sujeitos ao regime de preços vigiados, as situações de maiores subidas de preços, relativamente às quais foi solicitada aos comerciantes a informação sobre a evolução histórica das margens de comercialização, para averiguar a existência de indícios de funcionamento inadequado de mecanismo de mercado”.
Com base nesta análise foram feitos, agora, em Portaria os “reajustamentos necessários” com uma “lógica de proporcionalidade e adequabilidade procurando ainda reduzir o ónus administrativo e introduzir uma maior clareza no controlo de preços para as entidades abrangidas, nomeadamente através da melhor definição dos bens integrados nos regimes de preços que não são livres”.
A Portaria nota, a propósito, que a natureza das “perturbações identificadas tem uma natureza transitória, atenta a génese do contexto inflacionista” descrito, pelo que “se entende necessário limitar a duração das medidas restritivas de fixação do preço aplicadas ao nível de margens de comercialização fixadas, introduzindo a obrigação das mesmas, após a reanálise da situação, no contexto da continuidade da monitorização dos preços nas nove ilhas dos Açores”.

 

 

 

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Autor: CA

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